Processo 1021486-88.2026.8.11.0015
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO Nº: 1021486-88.2026.8.11.0015 POLO ATIVO: NILSON JOIAS EIRELI - EPP POLO PASSIVO: POLLYANNA BERTOLAZI DE ABREU OLIVEIRA Vistos. A competência do Juízo é um dos pressupostos processuais, que deve ser observado pelo Juiz, ainda que não alegado pelas partes, por se tratar de princípio de ordem pública. Assim, o Magistrado tem a obrigação legal de analisar se estão presentes os pressupostos processuais, dentre eles a competência do juízo. Os Juizados Especiais Cíveis não podem julgar a ação monitória por incompatibilidade de ritos. Sobre este tema o Enunciado 8 do FONAJE diz: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial da Turma Recursal do TJMT: RECURSO INOMINADO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO 8 DO FONAJE. INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ação monitória tem rito especial próprio, previsto nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, e não é possível modificá-lo para adaptar a ação ao rito dos juizados especiais cíveis, cujo regramento está descrito na Lei 9.099/1995. 2. Reconhecida a impossibilidade de tramitação da ação monitória perante os Juizados Especiais, a extinção do processo, sem resolução de mérito é medida impositiva. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJMT, N.U 1000280-82.2022.8.11.0039, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023). A incompatibilidade de ritos é evidente, sendo que a própria marcha processual deste feito comprova. Na sistemática do Juizado Especial, após recebida a petição inicial, ocorre automaticamente a designação de audiência de conciliação com a citação da parte Requerida para o seu comparecimento. Por outro lado, no rito especial da AÇÃO MONITÓRIA distribuída determina-se a citação da parte Requerida para pagamento. Por fim, não há que se falar em declínio da competência para outro Juízo uma vez que o art. 51 da Lei nº 9.099/1995 é claro em determinar a extinção dos feitos que aqui não possam tramitar. Diante do exposto, CONHEÇO, de ofício, da INCOMPETÊNCIA do Juízo para o processamento da Ação eis que dotada de rito especial para JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Deixo de condenar ao pagamento de custas em razão do dispositivo dos artigos 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito
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