Processo 1021488-06.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021488-06.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [RODRIGO DA COSTA TEIXEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SELINA DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), JEFFERSON DE ASSIS PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), GLAINA DA SILVA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO ORIGINÁRIO – CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença de mérito no processo originário, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e julgando procedente o pedido de imissão na posse, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória, porquanto esta, proferida em cognição sumária e de caráter provisório, é absorvida e substituída pelo pronunciamento definitivo, cessando sua eficácia autônoma como objeto de impugnação recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1021488-06.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: SELINA DE ALMEIDA AGRAVADO: JEFFERSON DE ASSIS PINTO RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por SELINA DE ALMEIDA, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Flávio Miraglia Fernandes, da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, nos autos da Ação de Imissão na Posse cumulada com Cobrança de Taxa de Ocupação nº 1044405-47.2025.8.11.0002, ajuizada por JEFFERSON DE ASSIS PINTO. A decisão agravada, proferida em 12/01/2026, deferiu tutela de urgência determinando a expedição de mandado de imissão na posse em favor do agravado, concedendo à agravante prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do imóvel situado na Rua Ipê Branco, S/N, Quadra 06, Lote 05, Conjunto Residencial José Carlos Guimarães, Bairro Novo Mundo, Várzea Grande/MT (Matrícula nº 68.324), com autorização de auxílio policial e arrombamento em caso de resistência, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.514/97. Na origem, o agravado narrou ter adquirido o imóvel mediante venda direta online promovida pela Caixa Econômica Federal — CEF, após consolidação da propriedade fiduciária em razão de inadimplemento do financiamento habitacional, tendo providenciado o pagamento dos débitos fiscais, o recolhimento do ITBI, a lavratura de escritura pública e o respectivo registro (R/15 da Matrícula nº 68.324, em 22/09/2025). Afirmou que, após a aquisição, notificou extrajudicialmente a ocupante para desocupação voluntária, sem êxito, razão pela qual requereu tutela de urgência com…
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