Processo 1021488-48.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1021488-48.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PJE nº 1021488-48.2024.8.11.0041 (S) VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, proposta por JOSÉ BARROSO FILHO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. A parte Demandante alega, em síntese, que é servidor público aposentado e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), inscrição sob nº 1.041.343.444-0, em que ao longo dos anos o banco Réu, na qualidade de administrador do programa, teria falhado no dever de guarda e gestão dos valores, deixando de aplicar as atualizações monetárias, juros e demais normativos regentes, pleiteando a condenação do banco Réu à restituição da diferença no montante de (R$ 132.208,46), mais custas processuais e honorários sucumbenciais. Decisão (Id. 156754126), deferiu o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes, após, ordenou a citação e intimação da parte Ré e designação audiência de conciliação. Custas distribuição processual recolhidas de forma parcelada (Id. 158237209). Contestação foi apresentada (Id. 162249149), arguindo em preliminar de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, incompetência da justiça Estadual e prescrição. No mérito, invalidade demonstrativa contábil autoral prova unilateral, ausência de ato ilícito e inexistência de dano ordem material indenizável, e por fim, requereu a improcedência total dos pedidos. Audiência de conciliação realizada no dia 15/07/2024, restou infrutífera não conseguindo chegar autocomposição de acordo (Id. 162551396). Impugnação a contestação ofertada (Id. 165459489), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os termos descritos na exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 165706778), ocasião em que somente a parte Autora manifestou pela produção prova pericial (Id. 167341484), seguido da parte Ré pelo julgamento antecipado da lide (Id. 167429361). Decisão saneadora (Id. 167705719), foram rejeitadas todas as preliminares levantadas pela parte Ré e nomeado perito pelo juízo, após, oferta quesitos e assistente técnico pela parte Ré (Id. 169648402), seguido de quesitos pela parte Autora (Id. 177730113), apresentada proposta honorário pelo perito nomeado (Id. 175132442), sendo depositado valor dos honorários periciais pela parte Requerente (Id. 182784809), ao fim, agendada exame pericial contábil (Id. 167765295). Noutra decisão (Id. 182866468), ordenou a suspensão do feito até julgamento final do Tema 1.300 do STJ ou que advenha determinação em contrário da Instância Superior, após, certidão de levantamento da suspensão (Id. 233399898). Instadas as partes (Id. 233424623) a manifestar especificamente sobre a incidência da tese firmada no Tema Repetitivo 1.387 do STJ sobre o caso concreto, considerando a data do saque integral (14/10/2003), ocasião em que a parte Ré manifestou (Id. 234921911), restando silente a parte Autora no prazo declinado. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 e art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida remanescente é exclusivamente de direito e as provas documentais coligidas são suficientes para o deslinde da questão prejudicial de mérito. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. Da prejudicial de mérito da Prescrição, arguida pela parte Requerida a controvérsia em exame refere-se à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no…

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