Processo 1021492-14.2025.4.01.4002

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1021492-14.2025.4.01.4002
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021492-14.2025.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE DE FATIMA LOPES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURIY ESCORCIO DIAS - PI17963 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: JOSE DE FATIMA LOPES LIMA YURIY ESCORCIO DIAS - (OAB: PI17963) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2262291387 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Justiça Federal Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI PROCESSO: 1021492-14.2025.4.01.4002 CLASSE: MSCiv / MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário, Rural (art. 59/63)] DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 14/11/2025 14:26:26 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF IMPETRANTE: JOSE DE FATIMA LOPES LIMA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GER EXEC DA AG DA PREV SOC DO MUNIC DE PARNAIBA PI TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA Tipo “C” (Res. CJF nº 535/2006) I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido de liminar, objetivando alcançar decisão judicial que determine a realização de todos os atos necessários em APS mais próxima a residência do segurado(a) e a apreciação de seu requerimento administrativo em prazo razoável, nos prazos fixados no Tema 1066/STF. O(a) impetrado(a) apresentou manifestação de cumprimento da autarquia em relação à pretensão administrativa. II - FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos, verifica-se que a impetração foi motivada pela mora administrativa da autarquia e, após a intervenção judicial e notificação da autoridade impetrada, houve a satisfação ou a presunção jurídica de exaurimento da pretensão mandamental. A viabilidade do Mandado de Segurança depende da subsistência do interesse de agir no momento da prolação do julgado (art. 17 e art. 485, inciso VI, do CPC/2015). Efetivada a regular notificação da autoridade coatora, com ou sem a prestação de informações, o foco probatório desloca-se da ilegalidade originária para a persistência do ato impugnado (art. 493 do CPC/2015). Tratando-se de matéria previdenciária, os trâmites ocorreram precipuamente por via eletrônica. Pelo Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC/2015) e da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015), incumbiu à parte impetrante o dever contínuo de diligenciar no sentido de acompanhar o processo administrativo diretamente na plataforma "Meu INSS". A ausência de prova documental atualizada que demonstre a continuidade do ato impugnado na inicial e o descumprimento das ordens judiciais exaradas (ex: telas datadas e detalhadas do sistema) impede a aferição da liquidez e certeza do direito alegado. O rito do mandado de segurança exige prova pré-constituída e inadmite dilação probatória (art. 1º e art. 6º da Lei nº 12.016/2009). Devidamente intimada, a parte deixou de provar e, munida da respectiva prova, alegar a continuidade da lesão ao escopo do pedido inicial. Neste viés, opera-se a preclusão para a alegação de eventual continuidade no descumprimento da autoridade impetrada. Desta feita, seja pela manifestação expressa de concordância, pelo…

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