Processo 1021503-03.2025.8.11.0002
TJMT • Ação de Exigir Contas
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1021503-03.2025.8.11.0002. AUTOR(A): D. V. A. REPRESENTANTE: LUCICLEIA CLAUDIO RUVIERI ESPÓLIO: ADAO HILDEBRANDO ARAUJO REPRESENTANTE: FRANCIS SARA FERREIRA DAMIAN Vistos; Trata-se de ação de exigir contas proposta por D.V.A., menor, representada por sua genitora Lucicléia Claudio Ruvieri, em face do Espólio de Adão Hildebrando Araújo, falecido em 11/03/2023, representado de fato por Francis Sara Ferreira Damian, companheira sobrevivente, com fundamento nos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil. A autora, herdeira necessária do de cujus, requer a prestação de contas analítica dos estabelecimentos comerciais Pizzaria Meu Canto e Boxbeer, administrados pela requerida desde a abertura da sucessão. Por decisão de ID 200835945, deferi a gratuidade de justiça à autora, determinei a citação da requerida e reconheci o rito bifásico da ação. A requerida foi regularmente citada via WhatsApp pelo oficial de justiça João Lara de Souza, com confirmação de recebimento, nos termos da Portaria CGJ nº 412/2021 e do art. 42-A da CNGC/MT (ID 208086373). A requerida constituiu advogada (Marta Xavier da Silva, OAB/MT 12.162) e apresentou contestação em 06/10/2025 (ID 210432079), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e litisconsórcio necessário, além de contestar o mérito. A autora impugnou a contestação em 30/10/2025 (ID 213296545). Em 21/04/2026, a advogada da requerida substabeleceu sem reserva de poderes a Wanya de Magalhães Ferreira do Nascimento (OAB/MT 15.762), que peticionou requerendo habilitação em 04/05/2026 (ID 232252162). Eis o relatório. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO Da alegada ilegitimidade passiva A requerida sustenta não deter legitimidade passiva para responder à ação de exigir contas, por não ter sido formalmente nomeada inventariante no processo de inventário em curso, valendo-se da literalidade do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, que confere ao inventariante a representação judicial do espólio. A preliminar não merece acolhida. O art. 615 do Código de Processo Civil, ao regular a administração provisória do espólio, estabelece que o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que convivesse com o falecido ao tempo da morte e se encontre na posse e administração dos bens, detém a administração provisória do espólio até que o inventariante preste o compromisso. Essa administração é conferida diretamente por lei, independentemente de qualquer nomeação judicial. O art. 614 do mesmo diploma legal é expresso ao atribuir ao administrador provisório — e não apenas ao inventariante nomeado — a representação ativa e passiva do espólio e a obrigação de "trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu". Francis Sara Ferreira Damian era companheira do falecido Adão Hildebrando Araújo à época do óbito, e está na posse e administração dos estabelecimentos comerciais do espólio desde 11/03/2023, como a própria contestação reconhece ao descrever sua gestão dos negócios. Ela se enquadra, portanto, na figura do administrador provisório do art. 615, I, do CPC, com legitimidade passiva plena para responder à presente ação de exigir contas. Não há exigência de prévia nomeação como inventariante para que o administrador provisório possa ser demandado pelo cumprimento da obrigação legal de prestar contas (art. 614 CPC). O precedente do TJMT citado na contestação…
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