Processo 1021503-31.2024.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021503-31.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORDENSKIOLD JOSE DA SILVA - PA19129-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA NORDENSKIOLD JOSE DA SILVA - (OAB: PA19129-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457996807) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021503-31.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800375-19.2020.8.14.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORDENSKIOLD JOSE DA SILVA - PA19129-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/amf) 1021503-31.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Geraldo do Araguaia/PA que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, fixada a DIB na DER em 14/09/2017 (id. 427009784, pp. 89-94/rolagem única). Em suas razões recursais, o INSS argui a prescrição da pretensão de rever o ato administrativo de indeferimento/cessação praticado há mais de cinco anos do “auxílio-doença” e, no mérito, tece considerações gerais acerca dos requisitos para concessão de aposentadoria por idade rural, bem como que a autodeclaração rural não goza de presunção de veracidade e carece de ratificação administrativa para ter efeito probante. Ademais, sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período de carência exigido por lei e alega que a prova testemunhal, por si só, não é capaz de fundamentar a concessão do benefício. Postula, ao final, a improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria (id. 427009784, pp. 97-109/rolagem única). Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença (id. 42700784, pp. 117/119). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021503-31.2024.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código deProcesso Civil. PRELIMINAR O INSS argui prescrição da pretensão de rever o ato de indeferimento/cessação de benefício praticado há mais de cinco anos de auxílio-doença. Em que pese a hipótese não refletir o objeto dos presentes autos, notadamente por se tratar de pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, passo a análise da preliminar aventada. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social,…
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