Processo 1021511-62.2025.4.01.3600
TRF1 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 1021511-62.2025.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em desfavor do HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA, visando à cobrança de créditos tributários relacionados aos assuntos “Retido na fonte” e “PIS”, atribuído à causa o valor de R$ 1.764.546,60. A Executada se manifestou na petição Id n. 2208107313, em momento anterior à sua citação, ofertando antecipadamente garantia à presente execução fiscal, com fundamento na Portaria PGFN n. 33/2018, indicando imóvel urbano consistente em edifício institucional situado na Travessa Presidente Marques, n. 201, Bairro Santa Helena, Cuiabá/MT, matriculado sob n. 94.058 perante o Segundo Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT. Asseverou a Executada que o imóvel possui área total de 6.856,29m², valor venal de R$ 20.600.405,43, conforme memória de IPTU, e valor médio de avaliação de R$ 38.000.000,00, conforme laudo técnico elaborado por engenheiro civil e perito avaliador. Defendeu a Executada que sobre o imóvel incidiam averbações relativas à Cédula de Crédito Comercial n. CCC 010/96, em favor do Banco do Estado de Mato Grosso S/A, bem como penhoras relacionadas aos processos n. 0005355-22.2002.4.01.3600 e n. 0004391-87.2006.4.01.3600, parte das exigibilidades se encontra suspensa em razão de adesão à Moratória PROSUS. Assim assevera que a penhora é suficiente para garantia das inscrições em dívida ativa que totalizariam R$ 17.308.102,98. A Executada requereu o reconhecimento e aceite do bem ofertado em garantia real, para fins de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Fiscais – CPEND. No Id n. 2203211967 foi proferida decisão, recebendo a inicial (art. 7º da Lei n. 6.830/1980), reconheceu o comparecimento espontâneo da Executada e determinando a intimação da União Federal para manifestação acerca das garantias ofertadas, no prazo de 15 dias. Posteriormente, no Id n. 2250260787, a Executada apresentou petição ofertando, subsidiariamente, direito de crédito consubstanciado no Precatório n. 0024963-50.2026.4.01.9198, expedido nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0006490-74.1999.4.01.3600, em trâmite perante a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, no valor consolidado de R$ 6.226.983,50. Na oportunidade, a Executada alegou urgência na apreciação do pedido em razão de sua condição de entidade filantrópica e de assistência social, responsável por atendimentos de obstetrícia e ginecologia pelo SUS em Cuiabá/MT, sustentando que a ausência de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa comprometeria o recebimento de verbas públicas e a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS. Sustenta a Executada que a oferta do precatório possuía caráter subsidiário à garantia imobiliária anteriormente ofertada, diante da ausência de manifestação da Fazenda Nacional quanto à aceitação do imóvel, defendendo, ainda, que o precatório integraria o patrimônio da Sociedade Hospitalar Cuiabana S.A., indicada como mantenedora do Hospital Beneficente Santa Helena, tendo sido apresentada declaração de anuência da terceira garantidora. No Id n. 2251071421, a Executada apresentou petição informando fato superveniente consistente na…
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