Processo 1021515-86.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1021515-86.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021515-86.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito Rural, Liminar] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO PEDRO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), BANCO JOHN DEERE S.A. - CNPJ: 91.884.981/0001-32 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.314/2026. INOVAÇÃO RECURSAL. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito à prorrogação de dívida rural, determinando a suspensão temporária da exigibilidade de cédulas de crédito bancário, das medidas de cobrança coercitiva e das inscrições em cadastros restritivos, pelo prazo de 180 dias, prorrogável mediante decisão fundamentada. A parte embargante alegou omissão quanto à superveniência da Resolução CMN nº 5.314/2026, sustentando que a norma afastaria a natureza compulsória da prorrogação da dívida rural e justificaria a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão por não apreciar a superveniência da Resolução CMN nº 5.314/2026; e (ii) estabelecer se a referida resolução pode ser aplicada ao caso concreto para modificar o entendimento anteriormente firmado acerca da prorrogação da dívida rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou apresentação de fundamentos jurídicos inéditos. 4. A tese fundada na Resolução CMN nº 5.314/2026 não foi submetida ao contraditório nem apresentada durante o julgamento do agravo de instrumento, tendo sido suscitada apenas nos embargos de declaração, o que caracteriza inovação recursal incompatível com a natureza integrativa do recurso. 5. Ainda que examinada, a Resolução CMN nº 5.314/2026 não incide sobre a controvérsia, pois os contratos, os fatos constitutivos do direito invocado, o requerimento administrativo e a negativa da instituição financeira ocorreram anteriormente à sua vigência, incidindo o princípio do tempus regit actum e inexistindo previsão de eficácia retroativa da norma. 6. A divergência quanto à interpretação jurídica adotada pelo colegiado não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo insuficiente para justificar efeitos infringentes aos embargos de declaração. 7. O prequestionamento considera-se atendido quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia devolvida ao tribunal, não…

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