Processo 1021524-95.2024.4.01.3600

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1021524-95.2024.4.01.3600
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021524-95.2024.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: EVERTON WALCZAK REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DESTINATÁRIO(S): EVERTON WALCZAK ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - (OAB: MA14600-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459113150) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021524-95.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021524-95.2024.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: EVERTON WALCZAK REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por EVERTON WALCZAK contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, negou provimento à apelação, mantendo sentença que denegou a segurança em mandado de segurança voltado à revalidação de diploma estrangeiro de Medicina. A decisão agravada (Id. 443233504) entendeu que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 599, no sentido de que não há ilegalidade na exigência de processo seletivo para revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, à luz da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996. No agravo interno (Id. 444892720), o agravante sustenta, em síntese, que faz jus à tramitação simplificada do processo de revalidação de diploma, prevista na Resolução CNE/CES nº 1/2022 e na Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023, porquanto o curso estrangeiro de origem possuiria diplomas revalidados no Brasil nos últimos cinco anos, conforme lista disponibilizada pelo Ministério da Educação na Plataforma Carolina Bori; que a universidade teria indeferido indevidamente o pedido administrativo ao desconsiderar tal lista; que a autonomia universitária não autoriza o descumprimento das normas gerais editadas pelo Ministério da Educação; e que houve violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vinculação ao edital, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno para reformar o julgado e determinar o processamento do pedido de revalidação pela via simplificada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1021524-95.2024.4.01.3600 Processo de Referência: 1021524-95.2024.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: EVERTON WALCZAK AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia cinge-se a verificar se é legítima a decisão que negou a revalidação do diploma estrangeiro pela via simplificada, reconhecendo a autonomia universitária para estabelecer critérios próprios e exigir processo seletivo ou procedimento específico para a análise do pedido. A parte agravante alega que possui direito à tramitação simplificada do processo de…

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