Processo 1021532-47.2025.4.01.3500

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1021532-47.2025.4.01.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021532-47.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA MARA MOREIRA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, AGENCIA GOIANA DE HABITACAO S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por TANIA MARA MOREIRA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A (AGEHAB), pleiteando indenização por danos materiais e morais. Em sua petição inicial de ID 2182588806, a requerente informou que, em 12/11/2014, firmou contrato de compra e venda e mútuo para construção de unidade habitacional no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. O prazo pactuado para a entrega das chaves era de 16 meses, com possibilidade de prorrogação por mais 8 meses, o que resultaria no termo final em 12/11/2016. Relatou a autora que o imóvel somente foi entregue em 19/08/2020, configurando um atraso de aproximadamente 45 meses após o esgotamento de todos os prazos e tolerâncias contratuais. Em razão dessa mora, alegou ter sofrido prejuízos financeiros com gastos de moradia provisória, além de abalos emocionais significativos. Sustentou, ainda, a ilegalidade da cobrança contínua de juros de obra (taxa de evolução da obra) após o prazo de entrega e mesmo após a imissão na posse, sem que houvesse o início da fase de amortização do financiamento principal. Ademais, a requerente noticiou que seu nome foi inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes (SERASA) pela CEF, em virtude do não pagamento desses encargos que entende serem ilícitos. Requereu a declaração de ilegalidade das cobranças; a restituição dos valores pagos a título de juros de obra desde novembro de 2016; indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes (aluguel mensal); e reparação por danos morais decorrentes do atraso excessivo e da negativação indevida. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação tempestiva sob o ID 2191348972, na qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como agente financeiro. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e a responsabilidade exclusiva da construtora pelo atraso na obra, negando o dever de indenizar e a existência de danos morais ou materiais comprovados. A ré AGEHAB, embora regularmente citada conforme o mandado de ID 2185551623, deixou de apresentar defesa no prazo legal. Em manifestação de ID 2199321515, a autora reforçou o pedido de tutela antecipada incidental, trazendo novos elementos sobre o atendimento bancário onde a própria preposta da CEF teria confirmado a natureza das cobranças como juros de obra. Vieram os autos conclusos para julgamento. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em sua peça defensiva acostada sob o ID 2191348972, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta a empresa pública que sua participação na relação jurídica limitou-se à condição de mero agente financeiro. Argumenta que a responsabilidade por eventuais atrasos na entrega do imóvel ou por vícios na construção deve ser imputada exclusivamente à construtora e à entidade organizadora, no caso a AGEHAB, uma vez que não teria gerência sobre a execução física das obras. Entretanto, a análise detalhada da natureza do pacto firmado afasta a tese defensiva. O instrumento em questão é um contrato de compra e venda de terreno e mútuo para…

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