Processo 1021533-15.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021533-15.2025.8.13.0024/MG AUTOR : NSL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB MG086472) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Vistos. 1) - Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por NSL EMPREENDIMENTOS LTD A. em face da decisão do Evento 68, que indeferiu o pedido de prova testemunhal. Sustenta a embargante que este Juízo foi omisso quanto à impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa por meio documental, notadamente em relação à ausência de informação prévia acerca de débitos pretéritos, ao tamponamento e à fiscalização unilateral do hidrômetro. Argumenta que a prova oral, consistente na oitiva de testemunhas que diligenciaram perante a parte ré, seria o único meio apto a demonstrar o descumprimento do dever de informação e o alegado cerceamento de defesa ocorrido no processo administrativo. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada. A parte ré foi intimada para apresentar contrarrazões; contudo, apenas informou ciência dos embargos – Evento 79. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. O ponto central da argumentação da embargante consiste na alegada omissão quanto à natureza da prova (negativa) e à necessidade de produção de prova oral para suprir tal circunstância. Contudo, não se vislumbra o vício apontado. A decisão embargada foi clara ao fundamentar que a controvérsia acerca da existência de débitos, da regularidade do tamponamento e da validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) possui natureza predominantemente técnica e documental. No caso em análise, verifico que o pedido se relaciona intrinsecamente com a apreciação dos documentos técnicos que instruem os autos, cujo conteúdo será examinado por ocasião da análise do mérito. Verifica-se, pois, que o objeto da irresignação da embargante não consiste em omissão, mas no próprio mérito do indeferimento da prova oral. A decisão embargada analisou o pedido de forma completa, concluindo pela desnecessidade da produção de prova testemunhal. Portanto, não se verifica, no presente caso, a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Eventual inconformismo quanto aos fundamentos adotados na decisão deve ser veiculado por meio de recurso próprio. Cumpre salientar que os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, visto que, ex vi legis, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, serem opostos com base em equivocada arguição de contradição visando única e exclusivamente a obter um reexame da matéria impugnada, sendo certo que se pode imprimir-lhes o efeito modificativo apenas em caráter excepcional, sob pena de desvirtuamento de sua real finalidade. Nesse sentido, tem se manifestado o Eg. TJMG: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração são cabíveis conforme prevê o art. 1.022, do CPC (Lei 13.105/15), contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir…
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