Processo 1021534-92.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1021534-92.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1021534-92.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto: [Comutação de Pena] Relator: Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [GUSTAVO DE LIMA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO), ADEILDO PEREIRA CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 7.420/2010. DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO À RETROATIVIDADE MALÉFICA. INAPLICABILIDADE DE RESTRIÇÕES PREVISTAS EM DECRETO POSTERIOR. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS. NOVO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE PENAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de comutação de pena formulado com fundamento no Decreto Presidencial nº 7.420/2010, sob o fundamento de que o sentenciado já havia sido beneficiado pela comutação prevista no Decreto nº 9.246/2017. O recorrente sustentou o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos em 25 de dezembro de 2010, a impossibilidade de aplicação retroativa de norma posterior mais gravosa e requereu a concessão da comutação na fração de um quarto sobre o remanescente da pena apurado na data de referência, com elaboração de novo cálculo de liquidação de penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível aplicar restrição prevista no Decreto Presidencial nº 9.246/2017 para afastar direito à comutação de pena fundado no Decreto nº 7.420/2010; (ii) estabelecer se a condenação por roubo majorado praticado com violência ou grave ameaça constitui impedimento à concessão do benefício previsto no Decreto nº 7.420/2010; e (iii) determinar se o sentenciado preenchia os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão da comutação na data de referência do decreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comutação de pena gera situação jurídica consolidada quando o condenado preenche os requisitos previstos no decreto presidencial vigente, de modo que norma posterior mais gravosa não pode restringir direito já adquirido. 4. O princípio da irretroatividade da norma penal mais severa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, impede a utilização de decreto posterior para suprimir benefício cujos requisitos foram implementados sob a vigência de decreto anterior. 5. A análise do pedido de comutação deve observar exclusivamente os requisitos estabelecidos no decreto presidencial que rege a pretensão, por constituírem matéria inserida na competência privativa do Presidente da República. 6. O Decreto nº 7.420/2010 não estabelece vedação genérica à concessão de comutação para condenados por roubo majorado praticado com violência ou grave ameaça, impondo-se interpretação restritiva das hipóteses impeditivas expressamente previstas. 7. A restrição referente a crimes praticados com violência ou grave ameaça contra filho ou filha incide apenas…

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