Processo 1021535-45.2025.4.01.4100
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021535-45.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAEL REIS DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA LINDARTEVIZE - PR85068 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC, haja vista que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95. A parte autora postula a concessão de provimento que determine o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, devido a sequelas que lhe causaram a redução da capacidade para o trabalho. Citado, o INSS requereu, preliminarmente, a complementação do laudo pericial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial, pois, conforme se demonstrará, o perito respondeu a todos os quesitos relevantes quanto à condição clínica da parte autora, de forma suficiente para o convencimento deste juízo. O auxílio-acidente, independentemente de carência, será concedido como indenização após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, quando resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91). A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela perícia judicial, da redução da capacidade laboral do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza. A perícia médica, realizada em 26/12/2025, concluiu que o autor apresenta sequelas definitivas decorrentes de fratura de clavícula em ombro esquerdo (CID T92), reconhecendo redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de auxiliar de topografia. Consignou que o requerente permanece apto ao exercício da profissão, porém com restrições e necessidade de maior esforço físico, estimando comprometimento funcional em aproximadamente 25%. O perito constatou limitação dos movimentos de elevação nos últimos graus, redução de força de elevação, hipotrofia muscular deltoide e deformidade clavicular em ombro esquerdo. Esclareceu, ainda, que houve consolidação das lesões com sequelas permanentes em ombro esquerdo, sendo o autor capaz de exercer atividades laborativas com restrições. Diferentemente do alegado pelo INSS, a perícia judicial não reconheceu mera sequela anatômica sem repercussão laborativa, mas efetiva limitação funcional relacionada diretamente à atividade profissional exercida pelo autor à época do acidente. Com efeito, a atividade de auxiliar de topografia demanda utilização funcional dos membros superiores, movimentação constante, sustentação postural e manuseio de equipamentos, circunstâncias compatíveis com a limitação funcional descrita pelo perito. Ora, se antes do acidente o autor podia desempenhar suas funções normalmente e depois da consolidação das lesões não mais pode, sem dúvida resultaram sequelas. Portanto, o caso se amolda perfeitamente ao disposto no art. 86 da Lei 8.213/91. É nesse sentido, também, o entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/1991, ART. 85. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.…
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