Processo 1021538-37.2019.4.01.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1021538-37.2019.4.01.3800/MG AUTOR : M.I. MONTREAL INFORMATICA S.A ADVOGADO(A) : JOANA ANDRADE DRUBSCKY (OAB RJ143100) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por M.I. MONTREAL INFORMÁTICA S.A. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) , objetivando a desconstituição dos créditos tributários formalizados nos Autos de Infração 37.391.569-1 e 37.391.570-5, integrantes do Procedimento Administrativo Fiscal 10680.720574/2013-72 ( evento 1, DOC2 ). 2. Em réplica ( evento 65, DOC2 ), a autora formulou pedido de produção de prova pericial contábil-fiscal e, ao evento 111, DOC1 , requereu a juntada de endosso de seguro-garantia. A União, por sua vez, no evento 116, DOC1 , sustentou que a questão atinente ao seguro-garantia deve ser submetida ao Juízo da Execução Fiscal e requereu o julgamento do feito conforme o estado do processo. 3. Pois bem. 4. A questão relativa ao seguro-garantia ofertado pela autora, bem como a eventual suspensão da exigibilidade dos créditos tributários dele decorrente, não pode ser apreciada neste feito sem risco de conflito de decisões. Com efeito, a substituição ou redução de crédito já executado deve ser apresentada e avaliada pelo Juízo da Execução Fiscal, na forma do art. 15 da Lei 6.830/80. Isso porque, uma vez ajuizada a execução fiscal, cabe àquele juízo natural a análise de todos os atos a ela relativos, incluindo a validade, suficiência e impacto das garantias ofertadas, seja para suspender a exigibilidade, seja para substituir a penhora. Decidir incidentalmente nesta ação anulatória poderia gerar comandos contraditórios entre os juízos, com evidente comprometimento da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional. 5. Desse modo, indefiro o requerimento de apreciação do seguro-garantia nestes autos, devendo a autora, se assim o desejar, formular seu pedido perante o Juízo da Execução Fiscal competente. 6. A autora requereu, ainda, a produção de prova pericial contábil-fisca l para demonstrar que as bases de cálculo foram apuradas a maior, em razão de supostas multiplicidades de registros geradas por falha sistêmica no software de folha de pagamento. Sem razão, contudo. 7. As questões centrais dos autos são predominantemente de direito. A controvérsia envolve saber (i) se a anulação do lançamento anterior se deu por vício formal ou material, (ii) se houve decadência do direito de constituir o crédito, (iii) se o julgamento administrativo foi nulo por impedimento do julgador, e (iv) se é juridicamente admissível a recusa, pelo contribuinte, da validade de informações que ele próprio forneceu e reapresentou à fiscalização . 8. O acervo probatório documental já constante dos autos - consistente na íntegra dos processos administrativos e nos Laudos Técnicos apresentados parte autora - é suficiente para o julgamento. O indeferimento da prova pericial, nesse contexto, não configura cerceamento de defesa, conforme consolidada jurisprudência. 9. Nesse sentido, colaciono os julgados que subscrevem este entendimento: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REGULARIDADE FORMAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO TERMO DE INSCRIÇÃO. DISPENSA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. ALEGADO EFEITO CONFISCATÓRIO. PENHORA SOBRE BEM SUPOSTAMENTE PERTENCENTE A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.…
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