Processo 1021540-13.2023.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1021540-13.2023.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021540-13.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE VICENTE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A e WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S DESTINATÁRIO(S): JOSE VICENTE OLIVEIRA HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - (OAB: RJ152626-A) WAGNER PONCIANO CRUZ - (OAB: RJ152517-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458185908) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021540-13.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021540-13.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE VICENTE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A e WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021540-13.2023.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE VICENTE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A, WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que julgou procedente o pedido formulado por JOSÉ VICENTE OLIVEIRA, determinando a revisão de seu benefício previdenciário mediante adequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a inexistência de limitação do salário-de-benefício ao maior valor-teto à época da concessão, o que afastaria o direito à revisão pretendida. Argumenta que apenas os benefícios cujo salário-de-benefício tenha sido limitado ao maior valor-teto fazem jus à readequação aos novos tetos constitucionais. Defende, ainda, a necessidade de observância da metodologia de cálculo vigente à época da concessão, com aplicação do menor e do maior valor-teto, conforme entendimento firmado no Tema 1140 do STJ, bem como a incidência da prescrição quinquenal nos termos do Tema 1005/STJ. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou comprovada a limitação do benefício ao teto previdenciário à época da concessão, bem como a existência de excesso não aproveitado. Defende a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354 (Tema 76), inclusive para benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, ressaltando que o teto constitui elemento externo ao cálculo do benefício. Aduz, ainda, que o Tema 1140 do STJ não afasta o direito à revisão, limitando-se a disciplinar a forma de cálculo. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021540-13.2023.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS…

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