Processo 1021542-69.2026.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1021542-69.2026.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1021542-69.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: AGROPECUARIA MASUTTI LTDA EMBARGADO: BRGT AGROPECUARIA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por Agropecuária Masutti Ltda. contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1021542-69.2026.8.11.0000, que deferiu parcialmente o pedido de tutela liminar recursal, para suspender exclusivamente a exigibilidade da multa diária fixada na decisão agravada e determinar a manutenção do estado fático atual da área litigiosa, vedando às partes a prática de novos atos de alteração possessória até ulterior deliberação do Juízo de origem, após regular instrução processual. A decisão embargada foi proferida no contexto de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Comodoro/MT, que, nos autos da ação de manutenção/reintegração de posse nº 1001479-79.2026.8.11.0046, deferiu tutela liminar possessória em favor de BRGT Agropecuária e Administradora de Bens Ltda., determinando a manutenção da autora na posse do imóvel descrito na inicial, a abstenção de atos de turbação, esbulho, cercamento, ocupação, exploração econômica ou ingresso indevido pelos requeridos, a retirada de eventuais prepostos, a fixação de multa diária e, se necessário, o cumprimento com apoio de força policial. Em suas razões aclaratórias, a embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada. Afirma que, embora o pronunciamento judicial tenha determinado a manutenção do “estado fático atual da área litigiosa”, não teria esclarecido se tal estado fático corresponderia à posse exercida pela agravante/embargante ou pela agravada/embargada. Alega, ainda, haver contradição no trecho em que a decisão menciona a suspensão dos “efeitos executivos mais gravosos” da decisão agravada, sem, contudo, afastar integralmente a tutela possessória deferida pelo Juízo de origem. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que seja esclarecido em favor de quem a posse deve ser mantida. A embargada BRGT Agropecuária e Administradora de Bens Ltda. apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos embargos. Sustenta que não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, pois a decisão embargada teria sido clara ao preservar a situação existente até a adequada instrução probatória, sem antecipar conclusão acerca da controvérsia possessória ou territorial discutida nos autos. Aduz que a pretensão da embargante, ao requerer a definição expressa da parte em favor de quem a posse deve ser mantida, revela inconformismo com a solução adotada e busca rediscussão do mérito recursal, o que não se compatibiliza com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requer que eventual esclarecimento seja prestado sem atribuição de efeitos infringentes. Após a apresentação dos embargos e das respectivas contrarrazões, foram protocoladas manifestações pelas partes. A embargada BRGT informou a apresentação anterior de contraminuta ao agravo de instrumento e alegou a existência de fato documental relevante relacionado ao cancelamento administrativo de certificação/georreferenciamento perante o INCRA, sustentando que tal elemento reforçaria a necessidade de instrução probatória. A embargante Agropecuária Masutti Ltda., por sua vez, manifestou-se em resposta,…

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