Processo 1021546-21.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1021546-21.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1021546-21.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1051769-39.2026.4.01.3400 AGRAVANTE: ADRIANO SOLER DE MOURA AGRAVADO: .UNIAO FEDERAL, SECRETÁRIO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DECISÃO I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Adriano Soler de Moura contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº 1051769-39.2026.4.01.3400, que indeferiu o pedido liminar destinado a assegurar sua convocação para o Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAv do 45º Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital SAPS/MS nº 24/2026. O agravante sustenta, em síntese, que se inscreveu no certame na condição de médico integrante do Perfil II, tendo indicado os municípios de Mandirituba/PR e Apucarana/PR, ambos em cadastro de reserva. Afirma que estaria classificado na 4ª posição geral e que, à luz do item 15.4, inciso I, do edital, deveria ser convocado para o MAAv, cuja data de início estaria prevista para 08/06/2026. Alega, ainda, violação aos princípios da publicidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, bem como preterição por candidatos supostamente classificados em posições inferiores. II. A atuação do Plantão Judiciário configura-se como jurisdição extraordinária, que excepciona temporariamente o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal). Esse regime tem como finalidade atender apenas casos urgentes, onde há risco de perecimento do direito ou situação de extrema necessidade, que não possam aguardar a regular tramitação durante o expediente forense ordinário. Trata-se de uma ponderação entre os princípios do juiz natural e da prestação jurisdicional ininterrupta, sendo o critério determinante a urgência que o caso requer. Portanto, somente situações urgentes justificam a busca pelo Plantão Judiciário. Não obstante a proximidade da data indicada, entendo que a hipótese não se enquadra nas situações excepcionais que autorizam a atuação em regime de plantão judicial. O plantão judiciário possui finalidade restrita: destina-se à apreciação de medidas urgentes cuja postergação para o expediente ordinário possa ocasionar perecimento imediato e irreversível do direito, não se prestando a substituir a competência do relator natural para o exame ordinário de tutela recursal em agravo de instrumento. No caso, embora o agravante alegue risco de exclusão do certame em razão da não participação no MAAv a partir de 08/06/2026, eventual decisão posterior do relator natural, se reconhecida a presença dos requisitos legais, será juridicamente apta a determinar sua reinclusão no processo seletivo, inclusive com a adoção das providências administrativas necessárias à recomposição de sua situação no certame. Não se está diante, portanto, de situação em que a ausência de decisão no plantão torne absolutamente inútil a prestação jurisdicional. A controvérsia envolve exame de regras editalícias, ordem de classificação, prioridade entre perfis profissionais e alegada preterição, matérias que recomendam apreciação pelo relator natural do recurso, no âmbito da distribuição regular, sem indevida ampliação da competência excepcional do plantão. A urgência invocada, conquanto relevante sob a perspectiva subjetiva do agravante,…

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