Processo 1021547-48.2022.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1021547-48.2022.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021547-48.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - (OAB: MG80702-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457937405) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021547-48.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021547-48.2022.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). A embargante Global Consultoria Imobiliária Ltda. apontou os vícios de obscuridade e omissão, sob o argumento de que o acórdão apreciou matéria estranha à lide (repetição de indébito tributário - Tema 962/STF), deixando de julgar os pedidos relativos à incidência de IRPJ e CSLL sobre juros de mora em relações privadas, sentenças cíveis e depósitos judiciais, além da incidência de PIS/COFINS sobre tais verbas. No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de omissão no julgado. O acórdão embargado limitou-se a aplicar o Tema 962 do STF, tratando da "inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e CSLL sobre valores recebidos a título de Taxa Selic em repetição de indébito tributário" Contudo, a petição inicial e o recurso de apelação da impetrante abrangiam pretensão mais ampla, especificamente quanto a aplicação da Ratio decidendi da incidência do IRPJ e CSLL sobre juros de mora em relações de direito privado, sentenças cíveis e depósitos judiciais, bem como a tributação pelo PIS e pela COFINS. Conforme consignado na inicial do presente mandamus, verifica-se: A pretensão deduzida nos autos consiste na não incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre determinadas verbas. No que concerne ao IRPJ e à CSLL, a impetrante impugna a incidência sobre: Juros de mora pelo atraso de fornecedores na entrega de produtos adquiridos no prazo estabelecido contratualmente, ou em razão de atrasos de seus clientes no pagamento dos produtos vendidos ou serviços prestados pela Impetrante; Juros de mora quando do cumprimento, pelas partes adversas, de obrigações de pagar impostas por sentenças judiciais favoráveis à Impetrante, em demandas judiciais de qualquer natureza; Juros e correção incidentes sobre os depósitos judiciais que porventura realizar, quando ao final da lide verificar o seu direito de reaver tais valores. Em relação ao PIS e à COFINS, por sua vez, insurge-se contra: A incidência das contribuições em relação à aplicação da Taxa Selic ou de outros juros de mora nas hipóteses anteriormente mencionadas; A incidência da Taxa Selic por créditos decorrentes de pagamentos indevidos de tributos (indébitos tributários) recuperados por meio de compensação ou repetição, incluindo a correção monetária incidente. No tocante ao argumento de não incidência de IRPJ e CSLL sobre juros de…

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