Processo 1021551-31.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1021551-31.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1021551-31.2026.8.11.0000 PACIENTE: RODRIGO LUCIO BARROS DOS SANTOS, THIAGO DA COSTA RIBEIRO EVANGELISTA IMPETRANTE: CLAUDIONOR ANTONIO CHAVES ADVOGADO DO(A) PACIENTE: CLAUDIONOR ANTONIO CHAVES - MT24537-O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO LÚCIO BARROS DOS SANTOS e THIAGO DA COSTA RIBEIRO EVANGELISTA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá (MT) que, nos autos da Ação Penal n. 1025301-46.2025.8.11.0042, manteve a prisão preventiva dos pacientes pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c.c. art. 29 do Código Penal, conforme decisão combatida nos autos de origem. Consta da inicial (Id. 368290371) que os pacientes foram presos em flagrante no dia 10/12/2025, durante diligências policiais realizadas na Rua Jacarandá, n. 88, Bairro Dom Aquino, na cidade de Cuiabá (MT), ocasião em que foram apreendidas porções de maconha, balança de precisão e recipiente contendo resquícios de entorpecentes. O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, ao argumento de que a decisão constritiva se baseou em fundamentos genéricos, sem demonstração efetiva da necessidade da custódia cautelar. Aduz que a quantidade de drogas apreendida é ínfima, inexistindo elementos concretos aptos a demonstrar dedicação dos pacientes à atividade criminosa ou risco efetivo à ordem pública. Ressalta, ainda, que nada de ilícito foi encontrado em poder do paciente RODRIGO LÚCIO BARROS DOS SANTOS, bem como que ambos possuem residência fixa, são primários e possuem vínculos familiares na comarca. Argumenta, ademais, que a autoridade coatora utilizou indevidamente processo em andamento relacionado a supostos crimes de sequestro, cárcere privado e organização criminosa como fundamento para justificar a manutenção da segregação cautelar, incorrendo em bis in idem argumentativo. Sustenta, também, a ausência de contemporaneidade e periculosidade concreta aptas a justificar a prisão preventiva, bem como a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal. Assevera, ainda, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, destacando que os pacientes permanecem segregados desde 13/02/2026 sem que tenha sido redesignada audiência de instrução e julgamento após o declínio de competência da 9ª Vara Criminal para a 13ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá. Com esses fundamentos, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva dos pacientes, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou subsidiariamente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Inicial instruída com documentos de Id. 368290373. É o relatório. Decido. A legislação processual penal estabelece que para a decretação de qualquer medida que restrinja a liberdade de alguém, é necessário que estejam presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Para a decretação de prisão preventiva o fumus comissi delicti consiste na prova da existência do crime, a materialidade e dos indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, chamados também de justa causa, que são os pressupostos para a decretação da medida.…

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