Processo 1021563-64.2025.4.01.3307

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1021563-64.2025.4.01.3307
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021563-64.2025.4.01.3307 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: TECHNICO COMERCIAL DE PECAS LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA - BA27030-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): TECHNICO COMERCIAL DE PECAS LTDA. CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA - (OAB: BA27030-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461828709) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021563-64.2025.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021563-64.2025.4.01.3307 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: TECHNICO COMERCIAL DE PECAS LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA - BA27030-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1021563-64.2025.4.01.3307 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de remessa necessária, em face das sentenças (ID 458206475 - págs. 1/2 - fls. 141/142 e ID 458206488 - págs. 1/2 - fls. 168/169 dos autos digitais), proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que confirmando a liminar, concedeu a segurança pleiteada, para determinar aos impetrados que concluam a apreciação dos Requerimentos Administrativos nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, se ainda pendentes, procedendo aos cancelamentos ou retificações definitivas no sistema conforme decidido administrativamente. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1021563-64.2025.4.01.3307 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM. Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) Preliminar: Da Inexistência de Perda de Objeto ou de Interesse de Agir As autoridades impetradas sustentam a perda de objeto em razão do cumprimento das providências requeridas. Todavia, é entendimento consolidado que o cumprimento de medida liminar, por possuir caráter precário e decorrer de estrita ordem judicial, não configura a perda superveniente do interesse de agir ou do objeto da ação. A satisfação da pretensão em virtude de comando mandamental não retira a necessidade de um provimento jurisdicional definitivo que confirme a liminar e estabilize a situação jurídica das partes, sob pena de retrocesso ao estado de ilegalidade anterior. Assim, a resistência inicial à pretensão da impetrante, que só veio a ser atendida por força de decisão judicial, justifica o julgamento de mérito da demanda. Rejeito a preliminar. Mérito: Da Mora Administrativa e Direito à Revisão O dever de decidir da Administração Pública é…

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