Processo 1021565-23.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1021565-23.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1021565-23.2025.8.11.0041 REQUERENTE: NICOLAS LEMOS LUCAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência promovida por Nicolas Lemos Lucas em face de Banco Bradesco S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O requerente narra ser titular da conta corrente nº 159121-5, agência 1461, mantida junto à instituição financeira requerida, a qual utilizava regularmente para o exercício de sua atividade profissional como revendedor de veículos, constituindo sua principal fonte de renda. Relata que, em 13 de fevereiro de 2025, ao tentar realizar uma transferência via PIX, teve a transação negada e o saldo de R$ 90.699,99 bloqueado sem aviso prévio ou justificativa plausível. Afirma que realizou diversas tentativas de solução administrativa, inclusive com visitas à agência, registro de reclamação na plataforma Consumidor.gov e protocolo junto ao Banco Central, sem obter resposta satisfatória. Ao final, pugna pelo desbloqueio dos valores retidos e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Deferida a tutela de urgência (id. 191731027), determinando o desbloqueio da conta bancária do autor no prazo de 05 (cinco) dias. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 193547626), arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, vício de representação processual e impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou o exercício regular de direito amparado em normas de segurança bancária, a inexistência de ato ilícito e a ausência do dever de indenizar. Houve impugnação à contestação (id. 203025054), na qual a parte autora relatou fato superveniente consistente no cancelamento unilateral da conta corrente pelo banco após o cumprimento da liminar. Por decisão de saneamento proferida neste Juízo (id. 218133833), foram rejeitadas as preliminares arguidas pela requerida, mantida a gratuidade da justiça, declarado o feito saneado, fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinada a intimação das partes para especificação de provas. A parte requerida manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 219003688). A parte autora igualmente manifestou-se no mesmo sentido, declarando não ter outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil (id. 221364030). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentação A matéria é exclusivamente de direito, estando o processo devidamente instruído com os elementos probatórios necessários ao julgamento, razão pela qual passo a decidir o feito na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço bancário é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. A questão central dos autos reside em dois episódios interligados: o bloqueio unilateral e imotivado de R$ 90.699,99 na conta corrente do requerente, em…

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