Processo 1021568-85.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1021568-85.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Merc Engenharia e Arquitetura Ltda - - Chen Yen Su - - Hwu Su Zen Chen - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se deação de repetição de indébitoajuizada porMERC ENGENHARIA E ARQUITETURA LIMITADA,CHEN YEN SUeHWU SU ZEN CHENem face daPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Os autores alegam, em síntese, que são proprietários do imóvel situado na Rua José dos Santos Júnior, nº 298, Brooklin Paulista, objeto da matrícula nº 106.498 do 15º Registro de Imóveis da Capital, cadastrado junto à municipalidade sob o contribuinte nº 086.077.0007-3.Narram que, no ano de 2024, iniciaram o processo administrativo de regularização das edificações existentes no referido terreno (PA nº 1020.2024/0021508-0), com fundamento naLei Municipal nº 17.202/2019. Informam que o pedido foi deferido, culminando na expedição doCertificado de Regularização nº 2025.10571-00em 15/01/2025. Contudo, após a conclusão do procedimento, a ré efetuou lançamentos suplementares de IPTU (NL 02) referentes aos exercícios de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, de forma retroativa, além de lançamento suplementar para o exercício de 2024, incidindo sobre a área construída regularizada.Sustentam que tais lançamentos são ilegais, pois oartigo 26 da Lei nº 17.202/2019prevê expressamente aremissãodos créditos de IPTU pretéritos decorrentes dos procedimentos de regularização nela previstos. Afirmam que efetuaram o pagamento integral dos débitos lançados, totalizando o montante deR$652.101,30. Pleiteiamo reconhecimento da ilegalidade da tributaçãocom a anulação e cancelamento doslançamentos respectivos de 2019 até 2024e a condenação da ré à devolução dos valores pagos, acrescidos de juros e correção monetária. Citada, aPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULOapresentou contestação (fls. 62/68). Em sua defesa, a ré sustenta a legalidade dos lançamentos suplementares. Argumenta que a edificação já existia anteriormente e não foi declarada ao Fisco pelos proprietários, configurando omissão do contribuinte. Afirma que o lançamento tem natureza declaratória e que a autoridade administrativa tem opoder-dever de rever de ofícioo lançamento quando houver fato desconhecido na época da tributação original, conforme os artigos 142, 144 e 149, inciso VIII, do Código Tributário Nacional. No mérito jurídico, defende que a remissão prevista no artigo 26 da Lei nº 17.202/2019 deve ser interpretada de forma restritiva (art. 11, CTN), alegando que o benefício se aplicaria apenas a taxas e multas decorrentes do processo de regularização, mas não ao imposto principal sobre área construída preexistente. Aduz que a isenção pretendida violaria o princípio daisonomia tributária, premiando o contribuinte que manteve obra irregular em detrimento daqueles que construíram regularmente e pagaram o imposto tempestivamente. Os autores apresentaram réplica (fls. 73/78), reiterando que aLei deRegularização pressupõe a existência física da edificação e que o texto legal é claro ao mencionar a remissão do "IPTU pretérito". Refutaram a tese de interpretação restritiva que esvaziaria o comando normativo e requereram a procedência dos pedidos. Instadas a especificarem provas (fl. 69), as partes autores pleitearam o julgamento antecipado do mérito (fls. 79). A municipalidade ré quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (fls. 81). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comportajulgamento antecipado do mérito, nos…
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