Processo 1021571-53.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021571-53.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSILENE VICTOR DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE LEMOS LEITE - DF75427-A e JANAINA IZAURA DE SOUZA - DF74561-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): JOSILENE VICTOR DE OLIVEIRA HENRIQUE LEMOS LEITE - (OAB: DF75427-A) JANAINA IZAURA DE SOUZA - (OAB: DF74561-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458134199) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021571-53.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021571-53.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSILENE VICTOR DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE LEMOS LEITE - DF75427-A e JANAINA IZAURA DE SOUZA - DF74561-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1021571-53.2025.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por JOSILENE VICTOR DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada material. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no fato de que a pretensão de repetição de indébito tributário, relativa aos valores de IRPF retidos sobre proventos de aposentadoria da autora, já foi objeto de análise e decisão definitiva nos autos do processo nº 1051443-50.2024.4.01.3400, que tramitou perante o Juizado Especial Federal. O magistrado de origem destacou que, embora a autora alegue que a condenação à restituição proferida pela Turma Recursal naqueles autos tenha sido ultra petita, tal vício não autoriza o ajuizamento de nova ação, uma vez que a decisão transitou em julgado em 28 de abril de 2025, tornando-se imutável e gerando título executivo judicial apto ao cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a ação anterior possuía natureza meramente declaratória, visando apenas o reconhecimento do direito à isenção tributária por moléstia grave. Argumenta que a condenação à restituição proferida pela 3ª Turma Recursal da SJDF foi, de fato, ultra petita, extrapolando os limites da lide delimitados na petição inicial do juizado. Sustenta, outrossim, a inexistência de identidade de pedidos e a impossibilidade de execução do montante total (R$ 454.440,34) no rito dos Juizados Especiais, dado que o valor extrapola consideravelmente o limite de 60 salários mínimos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a coisa julgada e determinar o processamento da ação condenatória na Justiça Federal Comum. Devidamente intimada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença recorrida. Argumenta que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão da matéria e que eventual vício de julgamento na esfera do Juizado deveria ter sido objeto de impugnação tempestiva naqueles autos, não servindo como fundamento para a…
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