Processo 1021583-41.2025.8.13.0024
TJMG • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 1021583-41.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL TOP SHOPPING ADVOGADO(A) : RODRIGO CRISTIANO DE JESUS SILVA (OAB MG143745) SENTENÇA I. RELATÓRIO Condomínio Do Centro Comercial Top Shopping qualificado na petição inicial, propôs ação de rescisão de contrato de locação de imóvel cumulada com despejo e cobrança de aluguéis e encargos locatícios em face de Lisandro Antônio Martins De Souza , também identificado nos autos. O condomínio requerente alega que firmou com o réu, em 19 de novembro de 2019, um contrato particular de locação comercial escrito e sem garantia, referente à loja de número 04 do edifício situado na Avenida Trinta e Um de Março, número 1060, Bairro Dom Cabral, em Belo Horizonte/MG, com prazo de vigência de doze meses, compreendido entre 1º de dezembro de 2019 e 1º de dezembro de 2020. O valor do aluguel mensal inicial foi pactuado em R$700,00 (setecentos reais), montante que já englobava o rateio das despesas condominiais e o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), com data de vencimento estipulada para todo dia primeiro de cada mês. Foi ajustada a correção anual dos valores locatícios pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) e, para o cenário de mora, restou estabelecida a incidência de multa moratória contratual de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, calculados diariamente. O requerente aduz que o réu descumpriu as obrigações e deixou de pagar os aluguéis e demais encargos acessórios referentes aos meses entre maio 2024 a junho de 2025. A petição inicial foi instruída com planilha de débito que aponta o saldo pendente histórico e atualizado no montante de R$12.466,99 (doze mil quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos). O condomínio autor informou que os litigantes celebraram, em momento anterior, acordo judicial em processo diverso que tramitou perante o Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, sob o número 5031951-75.2024.8.13.0024. Contudo, esclareceu que aquela transação abrangeu unicamente a quitação de débitos vencidos entre janeiro de 2020 e abril de 2024, não guardando relação com as mensalidades cobradas nesta nova ação processual. Amparado nesses fundamentos fáticos, requereu a rescisão do liame contratual, a decretação do despejo do requerido e a condenação dele ao pagamento do débito principal acumulado, além dos aluguéis e encargos vincendos ao longo da tramitação processual, multa compensatória de três meses de aluguel e custas sucumbenciais. Com a inicial, trouxe documentos ( evento 1, INIC1 e seguintes). A certidão positiva de cumprimento do mandado de citação foi encartada no evento 20, MANDCITACAO2 , na qual o oficial de justiça certificou que, em 10 de novembro de 2025, compareceu ao endereço comercial do inquilino situado na Avenida Trinta e Um de Março, número 1060, Loja 03, Dom Cabral, em Belo Horizonte, local onde procedeu à citação pessoal de Lisandro Antônio Martins de Souza, que apôs sua assinatura de ciente e recebeu a respectiva contrafé. No Evento 21 foi certificado o decurso do prazo legal para manifestação do requerido sem que houvesse apresentação de contestação ou depósito elisivo. Diante da inércia do réu, o condomínio exequente se manifestou no evento 24, DESP1 , oportunidade em que pleiteou a decretação dos efeitos da revelia e o julgamento…
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