Processo 1021587-78.2025.8.11.0042

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1021587-78.2025.8.11.0042
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1021587-78.2025.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), CASSEMIRO MAICA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), FELIPE JACINTO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HENRIQUE GALVAO ATAIDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), IVAN BARBOSA DOS SANTOS CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), VILMAR SILVERIO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. APREENSÃO DE ENTORPECENTES DE NATUREZAS DIVERSAS. BALANÇA DE PRECISÃO E PETRECHOS DE TRAFICÂNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO NO SISTEMA PRISIONAL. CUSTÓDIA CAUTELAR PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime inicial menos gravoso, a substituição da prisão preventiva por domiciliar e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006; (iii) determinar se a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal; (iv) verificar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (v) definir a adequação do regime inicial fechado; (vi) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de prisão domiciliar; e (vii) determinar a manutenção da custódia cautelar e da negativa do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada por laudo pericial definitivo, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e termo de exibição e apreensão, que confirmam a apreensão de maconha e cocaína. 4. A autoria delitiva resta demonstrada pelos…

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