Processo 1021594-30.2024.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA PROCESSO 1021594-30.2024.8.11.0002; AUTOR(A): ALESSANDRO CACERES RODRIGUES REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. VISTOS. ALESSANDRO CACERES RODRIGUES ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatou o autor, em breve resumo, que celebrou um contrato com a instituição bancária requerida, e que está sendo cobrado juros, bem como a inserção de tarifas e encargos abusivos, razão pela qual pretende a revisão do contrato. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação sustentando preliminarmente o indeferimento da inicial por falta de interesse de agir, tendo em vista que o contrato se encontra rescindido por sentença judicial oriunda da ação de busca e apreensão nº 1033954-65.2022.8.11.0002, na qual o veículo foi apreendido definitivamente. Alega ausência de depósito do valor incontroverso. No mérito, defende a legalidade da cédula de crédito bancário, a validade da capitalização mensal de juros expressamente pactuada, a legalidade dos juros remuneratórios abaixo da média de mercado, a legitimidade das despesas do emitente e tarifa de cadastro, a regular contratação de seguros sem venda casada, impugna os cálculos apresentados e nega a existência de danos morais (ID. 168415201). Intimado, o autor ofertou impugnação reiterando os argumentos da inicial, refutando as preliminares arguidas e sustentando a procedência dos pedidos. Argumenta que não há inépcia da inicial e que a relação consumerista autoriza a inversão do ônus da prova. Assevera a abusividade dos juros remuneratórios, das tarifas administrativas e a configuração de danos morais (ID. 215404651). As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ID. 215408449 e 215720989). Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Analisando os autos, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. A controvérsia instaurada não demanda dilação probatória, sendo possível ao Juízo formar convicção com base na prova documental acostada, assegurando-se, assim, o princípio da celeridade processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se que o julgamento antecipado, longe de configurar cerceamento de defesa, constitui instrumento legítimo de efetividade jurisdicional, quando a instrução probatória se revela prescindível para a solução da controvérsia posta. Nesse sentido: “JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. INADMISSIBILIDADE. CASO EM QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER RESERVADA ÀQUELES CASOS EM QUE A IMPOSSIBILIDADE SE REVELE. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE ELA SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONDOMÍNIO. COISA COMUM INDIVISÍVEL. ADMISSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUTOR QUE NÃO É OBRIGADO A MANTER O CONDOMÍNIO ETERNAMENTE.…
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