Processo 1021599-66.2023.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 1021599-66.2023.8.11.0041 Autor: CIBEL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA EPP Réu: SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA VISTOS. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de declaração de nulidade de reajuste de aluguel formulada por Cibel Comércio de Derivados de Petróleo Ltda EPP em face de Simarelli Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda, ambos devidamente qualificados no processo. A parte autora narra na petição inicial (ID 120531918) que firmou com a empresa requerida, na data de 23 de novembro de 2017, um contrato de locação comercial por prazo indeterminado, tendo como objeto um complexo comercial que engloba posto de combustível e salas comerciais na cidade de Vilhena, Estado de Rondônia. O valor do aluguel mensal inicial foi fixado em R$ 6.000,00, com previsão contratual de reajuste anual a ser indexado pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM). A requerente relata que, após negociações em maio de 2021, as partes celebraram um Termo Aditivo Contratual (ID 120531926). Neste documento, a requerida reconheceu que o índice IGPM estava descolado da realidade econômica do país e, por sua própria liberalidade, concordou em reajustar o aluguel utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Com isso, o valor do aluguel passou a ser de R$ 6.311,72, montante que a autora passou a depositar regularmente, conforme boletos anexados (ID 120531927). A controvérsia teve início quando a parte autora recebeu uma Notificação Extrajudicial, datada de 02 de maio de 2023 (ID 120531928), na qual a requerida comunicou que, por um equívoco interno, o contrato não havia sido reajustado anualmente pelo IGPM. Por essa razão, a requerida exigiu o pagamento de uma diferença retroativa referente aos últimos cinco anos, totalizando o expressivo montante de R$ 117.614,32. Além disso, a notificação informou que o aluguel a partir de maio de 2023 passaria a ser de R$ 11.022,38. A autora afirma que enviou contranotificação (ID 120531930), mas as partes não chegaram a um acordo. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para depositar em juízo o valor de R$ 6.311,72 e, no mérito, a declaração de inexistência do débito retroativo, a nulidade do novo valor imposto e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ameaça de protesto. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo (ID 120576635). A parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso concedido parcialmente a liminar recursal e, posteriormente, dado provimento parcial ao recurso apenas para suspender a cobrança retroativa dos últimos cinco anos, autorizando os reajustes a partir da notificação (ID 207488156). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 128481187). Em sua defesa, sustentou a validade da cobrança com base no princípio da força obrigatória dos contratos. Argumentou que a falta de reajuste nos anos anteriores decorreu de um mero erro do seu setor administrativo e que a tolerância não implica renúncia de direitos, conforme cláusula expressa no contrato. Defendeu a legalidade da atualização do aluguel para R$ 11.022,38 e a legitimidade da cobrança retroativa para evitar o enriquecimento sem causa da locatária e o desequilíbrio contratual. Rechaçou o pedido de danos morais sob o argumento…
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