Processo 1021604-12.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021604-12.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Divisão e Demarcação] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROBSON MEDEIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), POLIANA POLTRONIERI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOCIELI GEREMIAS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), JOSE EUZEBIO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ROBERTO CARLOS RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO E DESPROVIDO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – FUNGIBILIDADE RECURSAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO POSSESSÓRIA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO FORMULADO SIMULTANEAMENTE NA CONTESTAÇÃO – MESMOS FUNDAMENTOS E LAUDOS TÉCNICOS SUBMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM – AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO – INOVAÇÃO RECURSAL FUNCIONAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar proferida em ação possessória, ao fundamento de que os recorrentes haviam apresentado, na mesma data da interposição do recurso, contestação com pedido de revogação da tutela provisória, instruída com os mesmos laudos técnicos e fundamentos levados ao Tribunal, ainda não apreciados pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os embargos declaratórios devem ser recebidos como agravo interno, por fungibilidade recursal; e (ii) se a decisão monocrática deve ser reformada para conhecimento do agravo de instrumento, ou mantida em razão da supressão de instância e da ausência de pronunciamento prévio do juízo a quo sobre os fundamentos e provas apresentados. III. Razões de decidir 3. Embora nominados como embargos de declaração, o conteúdo da insurgência revela pretensão de reforma da decisão monocrática, razão pela qual é cabível o recebimento como agravo interno, por aplicação da fungibilidade recursal, inexistente erro grosseiro e observada a tempestividade. 4. O agravo de instrumento possui efeito devolutivo restrito à matéria efetivamente enfrentada na decisão agravada, não servindo como instrumento para apreciação originária, pelo Tribunal, de provas e fundamentos ainda pendentes de análise pelo juízo de primeiro grau. 5. A apresentação simultânea, na origem, de contestação com pedido expresso de revogação da tutela provisória, fundada nos mesmos laudos técnicos e argumentos levados ao agravo, impede o conhecimento do recurso enquanto inexistente decisão do juízo a quo sobre tais elementos, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 6. A alegação de que o…
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