Processo 1021607-89.2025.8.11.0003
TJMT • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021607-89.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cheque] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [GRANVILLE SECURITIZADORA S.A - CNPJ: 48.791.619/0001-98 (APELANTE), BRUNO CESAR MORAES COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AUREO CANDIDO COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ALEXANDRE LIMA ROSSONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JEANCARLO RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DO ENDOSSO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, declarando a nulidade do endosso de cheque, a ilegitimidade ativa da exequente e a inexigibilidade do título, extinguindo a execução. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a controvérsia sobre a autenticidade do endosso exige produção de prova. III. Razões de decidir O julgamento antecipado do mérito somente é cabível quando o conjunto probatório existente é suficiente para o deslinde da controvérsia, hipótese não configurada diante da divergência objetiva sobre a existência e validade do endosso. A decisão fundada na análise visual do grafismo, sem oportunizar a produção de prova pelas partes, viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "O julgamento antecipado é incompatível com controvérsia fática relevante cuja solução depende da produção de provas.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 355, I, 357 e 489, §1º, IV. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Granville Securitizadora S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que, nos autos dos Embargos à Execução ajuizados por Áureo Cândido Costa, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a nulidade do endosso do cheque objeto da execução, declarar a ilegitimidade ativa da exequente e a inexigibilidade do título executivo, extinguindo a execução correlata, bem como condenando a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a apelante alega, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado do mérito ocorreu sem fase de saneamento e sem oportunizar a produção de prova pericial grafotécnica e oral. Aduz, ainda, que a decisão recorrida incorreu em deficiência de fundamentação ao deixar de enfrentar argumentos e documentos relevantes deduzidos no curso do processo. No mérito, sustenta a regularidade do endosso e sua legitimidade ativa…
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