Processo 1021611-04.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Cível

Tribunal
Número CNJ
1021611-04.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021611-04.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) Assunto: [Alimentos] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JHESSICA SILVA LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JUVERCY GOMES ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), Juízo da Vara Única de Araputanga - MT (COATOR), JHESSICA SILVA LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAPUTANGA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), CLEONICE LEITE GALVAO COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), LAYSA COSTA ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE PROCESSUAL. DÉBITO PRETÉRITO. MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. PERDA DO CARÁTER EMERGENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra ato judicial que decretou a prisão civil do paciente por inadimplemento de obrigação alimentar acumulada desde o ano de 2017, totalizando montante superior a trinta e cinco mil reais. A defesa sustenta a nulidade do decreto por ausência de intimação pessoal do devedor, bem como a ausência de urgência alimentar, uma vez que a credora atingiu a maioridade e exerce atividade remunerada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal do executado para o pagamento do débito atualizado, conforme exigência do artigo 528 do Código de Processo Civil, acarreta a nulidade do decreto prisional; (ii) saber se a dívida acumulada ao longo de anos, em favor de alimentanda maior de idade e economicamente ativa, preserva o caráter de urgência indispensável para a manutenção da prisão civil. III. Razões de decidir 3. A prisão civil por dívida alimentar, como medida excepcionalíssima que restringe a liberdade individual, exige o cumprimento rigoroso do devido processo legal e das formalidades previstas na legislação processual civil. 4. É indispensável a intimação pessoal do executado para que este possa, no prazo legal, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa e violação ao contraditório. 5. A coação extrema da prisão possui natureza teleológica voltada à garantia da sobrevida imediata do alimentando, não se prestando ao recebimento de parcelas pretéritas que perderam o caráter de atualidade e urgência. 6. O atingimento da maioridade civil pela alimentanda, somado ao exercício de atividade profissional remunerada, afasta a presunção de necessidade premente, transmudando a dívida em passivo financeiro que deve ser perseguido pelo rito da expropriação patrimonial. 7. A manutenção da custódia em cenário de débito antigo e ausência de risco alimentar concreto configura constrangimento ilegal, desvirtuando a finalidade coercitiva da norma…

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