Processo 1021612-83.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1021612-83.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021612-83.2026.8.11.0001. REQUERENTE: MARCIA GUARIM REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, DECOLAR.COM LTDA, BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARCIA GUARIM em desfavor de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, DECOLAR.COM LTDA e BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. 1 - PRELIMINARES 1.1 – DA ILEGITIMIDADE ATIVA Em que pese a preliminar de ilegitimidade ativa arguida, extrai-se dos autos que, embora a passageira fosse terceira, a autora afirma ter adquirido as passagens aéreas em seu nome e suportado integralmente os prejuízos materiais decorrentes da contratação, bem como as cobranças efetuadas em seu cartão de crédito. Nessas circunstâncias, possui legitimidade para pleitear a reparação dos danos patrimoniais alegadamente sofridos. A eventual ausência de legitimidade para postular indenização por danos morais em nome de terceiro confunde-se com o mérito da controvérsia e será apreciada oportunamente. Desse modo, sugiro a rejeição da preliminar suscitada. 1.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DECOLAR Sugiro a rejeição da preliminar suscitada, tendo em vista que a requerida Decolar participou da cadeia de fornecimento ao intermediar a contratação das passagens aéreas, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo da demanda. 1.3 – DA PROCURAÇÃO GENERICA Embora o Banco Bradesco sustente que o instrumento de mandato é genérico e não atende aos requisitos do art. 654, § 1º, do Código Civil, verifica-se que a procuração juntada aos autos confere poderes para o ajuizamento da demanda e para a representação da autora em juízo, atendendo às exigências do art. 105 do Código de Processo Civil. Eventual ausência de indicação específica da parte adversa ou da natureza da ação não compromete a validade do mandato nem impede a regular representação processual, inexistindo vício apto a ensejar o indeferimento da petição inicial. 1.4 – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não há que se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, valendo-se do procedimento adequado para a satisfação de seu interesse. Posto isto, sugiro a rejeição da preliminar suscitada. 1.5 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. A autora formulou pedido específico em face do Banco Bradesco Cartões S.A., consistente na suspensão das cobranças das parcelas relativas às passagens aéreas adquiridas mediante cartão de crédito emitido pela instituição financeira. Assim, a pertinência subjetiva da demanda deve ser aferida em cognição exauriente, confundindo-se a alegada ausência de responsabilidade com o próprio mérito da causa, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Dessa forma, sugiro a rejeição da preliminar arguida. 2 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade da aplicação da regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, de forma que cabe ao demandante provar o seu direito, não tirando, contudo da Reclamada o dever de facilitação a…

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