Processo 1021615-41.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021615-41.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Posse] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [MAITE CAROLINE OLIVEIRA DE MELLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANTONIO DE SOUZA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), LUIS CARLOS CORREA DE MELLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE JUNIOR SOUZA LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), WAGNER DOS SANTOS GOUVEIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, "A", DO CPC. INTERDEPENDÊNCIA LÓGICA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA, EMBARGOS DE TERCEIRO E AÇÃO POSSESSÓRIA. LIMITE TEMPORAL DA SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude de decisão que suspendeu o trâmite de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública, com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, em razão da existência de Embargos de Terceiro e Ação Possessória que envolvem o mesmo imóvel e a validade do mesmo título jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias recursais consistem em: (i) definir se a suspensão do processo sem fixação expressa do prazo máximo de um ano é inválida; (ii) estabelecer se existe prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da ação anulatória, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC; (iii) determinar se a suspensão acarreta dano processual capaz de justificar a reforma da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O limite máximo de um ano para a suspensão decorre diretamente do art. 313, § 4º, do CPC, de modo que a falta de previsão expressa na decisão judicial não invalida a medida e constitui mera irregularidade, pois, esgotado esse prazo, é possível requerer o prosseguimento do processo, conforme art. 313, § 5º, do CPC. 4. A ação anulatória, os Embargos de Terceiro e a ação possessória apresentam relação de prejudicialidade externa, e não mera conexão temática, porque os Embargos de Terceiro se fundamentam exclusivamente na escritura pública cuja validade é objeto da ação anulatória. 5. A definição da validade da escritura pública constitui pressuposto lógico para a solução das demais demandas, pois eventual declaração de nulidade elimina o fundamento jurídico da proteção possessória invocada nos Embargos de Terceiro. 6. A alegação de dano decorrente da suspensão não se sustenta, pois a privação da posse é anterior à decisão agravada, não sendo consequência da medida suspensiva, que apenas preserva a coerência entre julgamentos relacionados. 7. O estágio avançado da instrução processual não afasta a possibilidade de suspensão por prejudicialidade externa, uma vez que a maturidade do processo não prevalece sobre a necessidade de evitar decisões potencialmente contraditórias dentro do limite temporal previsto em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A falta de fixação expressa do prazo máximo de…
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