Processo 1021616-26.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021616-26.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cheque, Citação, Intimação / Notificação] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [LUCIO LIMA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SEVERINO JOSE BARRETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), LUCIANA ROSA DA SILVA BARRETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MATILDE MARQUES DO AMARAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ALVARO JOSE AMARAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), AMAURY DO AMARAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARCELO MARQUES DO AMARAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARCIO MARQUES DO AMARAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ANTONIO FERNANDO DO AMARAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ANATOLY HODNIUK JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JAQUELINE ARRUDA ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DANIEL BRETAS FERNANDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE RENATO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE EDUARDO VIEGAS DE OLIVEIRA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por terceiros interessados — possuidores do imóvel penhorado — contra decisão que rejeitou alegação de nulidade da intimação para recolhimento de honorários periciais, reconheceu a preclusão da prova técnica, homologou avaliação judicial e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios. Os agravantes sustentam que a intimação foi publicada exclusivamente em nome de advogado que não possui instrumento de mandato nos autos da execução principal, sem que os patronos que efetivamente conduziram o incidente de impugnação à avaliação fossem cientificados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação publicada em nome de advogado que praticou apenas ato informativo pontual nos autos executivos, sem instrumento de mandato naqueles autos, produz efeitos processuais válidos contra os representados, para fins de início do prazo para recolhimento de honorários periciais; e (ii) saber se a ausência de habilitação formal dos patronos regularmente constituídos no sistema PJe supre a irregularidade da intimação realizada em nome de advogado sem procuração nos autos principais. III. Razões de decidir 3. A regra do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, que valida a intimação feita em nome de qualquer advogado constituído na ausência de pedido de exclusividade, pressupõe que o advogado intimado esteja regularmente investido de poderes de representação processual mediante instrumento de mandato válido nos autos. A intimação realizada em nome de advogado sem procuração nos autos não alcança sua finalidade e não…
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