Processo 1021616-68.2024.8.11.0041

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1021616-68.2024.8.11.0041
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1021616-68.2024.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Efeitos, Anulação e Correção de Provas / Questões] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [JESSICA EVA DA COSTA SILVA SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), VINICIUS NEGRAO LEMOS MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.641.663/0001-44 (AGRAVADO), IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O RELATOR EXCELENTÍSSIMO SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, ERRO GROSSEIRO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença denegatória de mandado de segurança impetrado por candidata de concurso público que buscava a anulação de questões da prova objetiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a regularidade do julgamento monocrático da apelação; e (ii) estabelecer se as alegações de vícios em questões de concurso público e de deficiência na motivação administrativa autorizam a excepcional intervenção do Poder Judiciário nos critérios adotados pela banca examinadora. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático é admissível quando fundado em jurisprudência consolidada, não havendo afronta ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo interno. 4. O controle judicial sobre concursos públicos restringe-se à verificação da legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação de critérios técnicos de formulação e correção das provas, salvo hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta ou violação ao edital. 5. A demonstração de erro apto a justificar a intervenção judicial exige prova pré-constituída e inequívoca, incompatível com controvérsias que dependam de reavaliação técnica, doutrinária ou interpretativa dos critérios adotados pela banca examinadora. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido RELATÓRIO: Egrégia Câmara: Trata-se de “AGRAVO INTERNO”, interposto por JESSICA EVA DA COSTA SILVA SOUZA, contra a decisão monocrática, proferida pela Exma. Sra. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, mantendo a sentença que denegou a segurança, nos seguintes…

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