Processo 1021618-45.2026.4.01.3900
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021618-45.2026.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVANDRO LUAN DE MATTOS ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO LUAN DE MATTOS ALENCAR - PA23474 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR - CAPES e outros SENTENÇA I-RELATÓRIO EVANDRO LUAN DE MATTOS ALENCAR, identificado na petição inicial, impetrou a presente ação mandamental contra suposto ato coator atribuído à PRESIDENTE DA CAPES - COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, objetivando: i) o reconhecimento da validade da documentação já apresentada pelo Impetrante como suficiente para comprovação da titulação de Doutor em programa stricto sensu recomendado pela CAPES, nos termos do item 6.2 do Edital nº 2/2026; ii). A habilitação da proposta para prosseguimento à etapa de Análise de Mérito do projeto de pesquisa; iii). a admissão da apresentação posterior do diploma físico de doutorado, quando expedido pela Universidade Federal do Pará; iv). a anulação das decisões que eliminaram o candidato do certame e indeferiram seu recurso sem apreciação do mérito administrativo. Narra a inicial que o impetrante submeteu proposta de pesquisa intitulada "Biodireito constitucional e os riscos do desenvolvimento: proteção dos grupos vulnerabilizados e controle jurisdicional das biotecnologias no Supremo Tribunal Federal" no âmbito do Edital CAPES/STFnº 2/2026–Apoio a Pesquisas Jurídicas Constitucionais inscrito sob o número PESQJURIDICAS4563900P. Relata que, no momento da inscrição, apresentou documentação apta à comprovação da titulação, consistente em currículo atualizado, declaração oficial de conclusão de doutorado e histórico acadêmico com status de curso concluído, esclarecendo que o diploma físico encontrava-se em fase de expedição pela instituição de ensino. Informa que a decisão administrativa de inabilitação baseou-se em exigência de apresentação exclusiva do diploma físico, requisito que não estaria previsto no edital, tendo sido introduzido apenas no parecer técnico preliminar. Menciona que interpôs recurso administrativo, no qual sustentou a ilegalidade da exigência, a suficiência dos documentos apresentados e a violação a princípios administrativos, sendo o recurso indeferido sob o argumento de vedação à apresentação de novos documentos, sem análise dos fundamentos apresentados. Relata que apresentou pedido de reconsideração, reiterando as razões anteriormente expostas e apontando ausência de motivação na decisão administrativa, não tendo havido apreciação efetiva do pleito. Requereu a concessão de liminar e recolheu custas, conforme comprovante de id 2250601584. A liminar foi apreciada e deferida pela decisão de id 2250908971. Em parecer de id 2251093903, o MPF se manifestou tomando ciência da decisão, manifestou-se pela regularidade do feito e, no mérito, alegando nada ter a requerer, dada a ausência de interesse a ser tutelado pelo MP. A CAPES se manifestou em id 2251224449, informando o cumprimento da liminar. As informações foram prestadas no id 2252066816, na qual defendeu que o impetrante não possui direito líquido e certo, pois o impetrante não cumpriu o edital, tendo desatendido os itens 6.2 e 9.4, pois não foi enviado o diploma de Doutorado no prazo estabelecido. A UFPA requereu ingresso ao feito, por meio da petição de id 2253438100, tendo pleiteado a denegação da…
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