Processo 1021619-84.2026.4.01.3300
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021619-84.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENATA DE MOURA ISSA VIANNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE ALVES DOS SANTOS - BA77830 POLO PASSIVO: Reitor do IFBA e outros - Bloco A: Análise Jurídica e Instrução (Preenchimento pelo Assessor) [x] 1. Identificadores Gerais: Todos os elementos fáticos do processo (documentos, laudos, petições) citados no corpo da minuta estão devidamente referenciados através do seu identificador (ID...)? Nota: Proibidas citações genéricas como "conforme documento em anexo". [x] 2. Pretensão da Inicial: Qual é o pedido exato e definitivo da parte autora? Resposta: A concessão definitiva da segurança para determinar à autoridade coatora o imediato afastamento remunerado da Impetrante de suas atividades laborais para a realização do Doutorado em Matemática na UFBA. (ID da Petição Inicial/Emenda: 2246261637) [x] 3. Tutela Provisória (Urgência ou Evidência): Houve pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC) ou da evidência (art. 311 do CPC)? Esse requerimento foi expressamente examinado e decidido no corpo da minuta, de forma fundamentada? Resposta: Sim, houve pedido de medida liminar indeferido inicialmente e pedido superveniente de reconsideração, cuja análise foi considerada prejudicada na minuta em face da cognição exauriente do mérito. (ID do pedido: 2246261637 e 2257124836 | Parágrafo/Dispositivo do exame: "III - DISPOSITIVO", 2º parágrafo: "Prejudicado o pedido de reconsideração da tutela de urgência...") [x] 4. Preliminares e Prejudiciais: Foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito (prescrição/decadência)? Todas foram enfrentadas individualmente na minuta? Resposta: Não houve arguição de preliminares, pois a autoridade coatora deixou transcorrer o prazo para informações in albis. (Se houver, indicar ID do enfrentamento: Não se aplica ao presente feito) [x] 5. Núcleo da Defesa: Qual é a tese central (ou teses) trazida pela defesa? Resposta: A autoridade impetrada silenciou, caracterizando revelia material, mas a análise considerou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e as regras previamente dispostas no Edital do IFBA, avaliando o mérito administrativo (discricionariedade na estipulação de vagas e regras). (ID da Contestação/Embargos: Não houve manifestação. Certidão de Oficial de Justiça: ID 2255991997) [x] 6. Inversão do Ônus da Prova: Houve inversão do ônus da prova no curso do processo ou na própria decisão? Qual o fundamento legal/fático para isso? Resposta: Não, incabível e incompatível com o rito especial do Mandado de Segurança, que exige prova pré-constituída e direito líquido e certo de plano. (ID da decisão que inverteu ou dispositivo da minuta: Não se aplica) [x] 7. Núcleo Probatório: Qual é a prova estritamente relevante/crucial para a conclusão do julgado e o que ela demonstra de forma inequívoca? Resposta: O Edital nº 18/2025 do IFBA, que estabelece as regras de classificação e a oferta de apenas 5 vagas para o Campus Salvador; e a planilha de Resultado Final retificado, que comprova, inequivocamente, que a Impetrante obteve a 8ª colocação no respectivo campus (ficando na Lista de Espera). (Indicar o ID do documento/laudo/depoimento: Edital ID 2246264042 e Resultado Final ID 2257127345) [x] 7.1. Tópico-Síntese Previdenciário (Se aplicável): Tratando-se de ação previdenciária com provimento de…
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