Processo 1021621-45.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1021621-45.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº: 1021621-45.2026.8.11.0001. Requerente: ANA PAULA DA SILVA. Requerente: ANNA JULIA PINHEIRO. Requerido(a): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Requerido(a): DECOLAR.COM LTDA. Vistos etc. ANA PAULA DA SILVA e ANNA JULIA PINHEIRO ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e DECOLAR.COM LTDA, na qual narram, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para o trecho Rio de Janeiro/RJ e Cuiabá/MT, com conexão em São Paulo/SP, cuja chegada estava originalmente prevista para as 15h40 do dia 06/04/2026. Afirmam que, no dia do embarque, a companhia aérea enviou comunicação alterando a chegada ao destino final para as 22h do mesmo dia, o que ocasionou atraso superior a 06 horas. Relatam que realizaram checkout da hospedagem às 12h e que, a partir de então, permaneceram em deslocamento prolongado e em ambiente aeroportuário, sem assistência, embora o grupo familiar fosse composto por crianças pequenas, sendo uma delas bebê de colo. Pleiteiam a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citadas, as requeridas apresentaram contestação. A promovida Decolar.com Ltda, apresentou contestação, arguindo preliminares. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade ao argumento de não possuir ingerência sobre alterações, atrasos ou cancelamentos feitos pela companhia aérea. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A requerida Gol Linhas Aéreas S.A., apresentou contestação, arguindo preliminares. No mérito, defendeu que a alteração do voo decorreu de manutenção imprescindível da aeronave, realizada em observância ao dever de segurança dos passageiros. Alegou, ainda, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais, ao argumento de que adotou todas as medidas necessárias para mitigar os transtornos suportados pelas passageiras. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. As requerentes apresentaram impugnação à contestação, ratificando os pedidos iniciais. Relatado o necessário, fundamento e decido. I. DAS PRELIMINARES I.1. Da ilegitimidade passiva arguida pela requerida Decolar.com Ltda. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. Em cotejo com as provas dos autos, constata-se que a atuação da requerida se limitou à intermediação da venda dos bilhetes aéreos. Questões atinentes à execução do transporte de passageiros, tais como alteração de itinerário, atraso ou cancelamento de voo, não são de responsabilidade da plataforma requerida. Eventual falha na prestação do serviço deve ser atribuída à companhia aérea, a quem incumbe a gestão dos contratos de transporte. Em igual sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE PASSAGENS AÉREAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. [...] Tese de julgamento: A agência de viagens que atua exclusivamente como intermediadora na venda de passagens aéreas não possui legitimidade passiva para responder por problemas na prestação do serviço de transporte aéreo. A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, por se tratar de matéria de ordem pública. [...] (TJ-MT - RECURSO…

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