Processo 1021629-25.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021629-25.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [KEZIA GONCALVES DA SILVA SARAGIOTTO RABELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GINCO URBANISMO LTDA - CNPJ: 05.808.790/0001-50 (AGRAVANTE), ELBER RIBEIRO COUTINHO DE JESUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELIZABETH BAROZZI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ADRIANA MAIA ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROBSON BAROZZI BRISARD GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GOLD YELLOW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A. - CNPJ: 09.312.770/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO), GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A - CNPJ: 58.507.286/0001-86 (TERCEIRO INTERESSADO), PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - CNPJ: 02.950.811/0001-89 (TERCEIRO INTERESSADO), AVANCE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA. - CNPJ: 07.885.598/0001-92 (TERCEIRO INTERESSADO), URBANA OPERACOES E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP - CNPJ: 04.928.577/0001-19 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVEDORA SOLIDÁRIA SOLVENTE. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA INTEGRAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial das coexecutadas integrantes do Grupo PDG e determinou o prosseguimento integral da execução em face da agravante, na qualidade de devedora solidária. A recorrente sustenta que o crédito possui natureza concursal e que os juros moratórios e a correção monetária devem ser limitados à data do pedido de recuperação judicial das recuperandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os efeitos da recuperação judicial da devedora principal se estendem à devedora solidária solvente, impedindo o prosseguimento da execução; e (ii) estabelecer se a limitação dos juros moratórios e da correção monetária prevista no contexto da recuperação judicial pode beneficiar a devedora solidária que não integra o processo recuperacional. III. RAZÕES DE DECIDIR A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra devedores solidários ou demais coobrigados, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial possui natureza condicional e produz efeitos apenas em relação à empresa recuperanda, não alcançando a devedora solidária que permanece plenamente responsável pela obrigação. A devedora solidária solvente responde pela integralidade da…
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