Processo 1021630-05.2024.4.01.3100
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021630-05.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIANA LEIDE DE SOUZA ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR ALMEIDA DA SILVA - AP3163 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NEOPLASIA MALIGNA (CID C71.9). INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM PERÍODO PRETÉRITO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA I- RELATÓRIO Ação de procedimento comum ajuizada por Diana Leide de Souza Alencar em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de obter a concessão ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alegou que era segurada do Regime Geral de Previdência Social e portadora de neoplasia maligna (CID C71 e C72), diagnosticada em 21/05/2021, apresentando sintomas como convulsões, espasmos, disartria e limitações motoras. Afirmou que recebeu benefício por incapacidade até 17/09/2022, que formulou novo requerimento administrativo em 27/10/2022 (NB: 641.217.875-2) e que o INSS indeferiu o pedido após perícia realizada em 26/08/2024, sob o fundamento de ausência de incapacidade. Requereu a concessão do benefício por incapacidade, o pagamento de valores retroativos, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e a concessão de tutela de urgência. Sobreveio despacho determinando a emenda à inicial para regularização da representação processual e comprovação da gratuidade de justiça, o que foi atendido pela parte autora mediante a juntada de documentação comprobatória (Ids 2158200370 e 2162276844). O INSS, em contestação, suscitou preliminares de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pedido de prorrogação do benefício e de inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. No mérito, sustentou a necessidade de comprovação dos requisitos legais, defendeu a improcedência dos pedidos e afastou a ocorrência de dano moral (Id 2164860455). A parte autora informou agravamento do quadro clínico, juntou laudo médico datado de 09/12/2024 e reiterou o pedido de tutela de urgência (Id 2164902933). Foi proferida decisão que rejeitou as preliminares suscitadas pelo INSS, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica judicial, bem como deferiu o benefício da gratuidade de justiça (Id 2180744591). No curso do processo, a autora informou a concessão administrativa de novo benefício (NB 719808396-0), com DER em 26/02/2025 e DCB em 31/12/2025 (Id 2199525813). Realizada a perícia judicial, concluiu-se que a autora é portadora de glioblastoma (CID C71.9), com incapacidade total e permanente desde maio de 2021, sem possibilidade de reabilitação, tendo o perito, em seguida, requerido a majoração dos honorários em razão da complexidade da perícia (Ids 2199853926 e 2199854151). O INSS apresentou proposta de acordo, propondo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 24/07/2025, a qual foi recusada pela parte autora, que requereu o reconhecimento do direito ao…
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