Processo 1021631-72.2025.4.01.3902

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1021631-72.2025.4.01.3902
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém PA PROCESSO: 1021631-72.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCINETE DA SILVA BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum movida por FRANCINETE DA SILVA BEZERRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, assim objetivando: “Sejam JULGADOS PROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS requeridos na presente lide, para determinar que a ré averbe o contrato celebrado com a parte autora e baixa na alienação fiduciária, às suas expensas, especialmente em relação aos eventuais impostos de transmissão, em prazo a ser determinado por Vossa Excelência, sob pena de multa diária a ser revertida em favor da autora, e, após registrado o contrato, sejam entregues à parte autora os documentos necessários para a transferência do imóvel ao seu nome;”. A autora narra que aderiu ao Programa Minha Casa Minha Vida com a finalidade de aquisição de moradia própria, tendo celebrado com a ré contrato particular de compra e venda de imóvel com parcelamento e alienação fiduciária, vinculado ao Condomínio Residencial Salvação, em Santarém/PA. Sustenta que, não obstante a quitação integral do contrato, reconhecida pela própria CEF em razão da Portaria MCID nº 1.248, de 26 de setembro de 2023, foi impedida de promover a transferência do imóvel para seu nome, em virtude da inexistência de registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis competente. Afirma que a Caixa deixou de proceder ao registro do contrato de compra e venda, mantendo o imóvel registrado em nome do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, o que inviabilizou a consolidação da propriedade. Relata, ainda, que buscou a solução da controvérsia pela via administrativa, sem êxito. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação (ID 2220098181), na qual arguiu, preliminarmente, a perda do objeto em razão da quitação do contrato pela Portaria nº 1.248/2023, sustentando que não subsiste interesse processual, além de sustentar, de forma equivocada, que a presente demanda teria por objeto a isenção de prestações mensais. No mérito, a ré aduziu que, uma vez emitido o termo de quitação, cabe ao mutuário apresentá-lo ao cartório para a baixa da alienação fiduciária, arcando com os custos pertinentes, bem como sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de responsabilidade da instituição. A parte autora apresentou réplica no ID 2224567112, refutando as preliminares e reiterando os pedidos formulados na peça vestibular. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada sob o argumento de perda superveniente do objeto. Embora a parte ré sustente a perda do objeto em razão da quitação do contrato pela Portaria nº 1.248/2023, verifica-se que a pretensão autoral não se limita à extinção da obrigação pecuniária, mas abrange a regularização registral do imóvel e a consolidação da propriedade em seu nome. Ressalte-se, ainda, que a defesa apresentada pela ré parte de premissa fática dissociada do objeto da demanda, ao tratar de isenção de prestações mensais, questão que não constitui objeto da presente ação.…

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