Processo 1021634-45.2025.8.26.0071
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1021634-45.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 0003600-27.2010.8.26.0439) - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nathan Fernandes - - Espólio de Walderez Fernandes - Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, de natureza declaratória e condenatória, com pedido de tutela cautelar fundada na urgência, ajuizada por NATHAN FERNANDES e ESPÓLIO DE WALDEREZ FERNANDES em face de COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA - CAMDA (fls. 845/853). Os autores requereram a prioridade de tramitação, com fundamento no artigo 71 do Estatuto do Idoso, e a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de não possuírem condição financeira para suportar as custas processuais. No mérito, narraram manter relação contratual com a requerida desde o ano de 2008, consistente em contrato particular de concessão de crédito rural que deu origem a 54 (cinquenta e quatro) notas promissórias rurais, e que, a partir de 2009, em razão de dificuldades financeiras, deixaram de adimplir as obrigações assumidas, o que ensejou a propositura, pela requerida, de três ações executivas (nºs 0003600-27.2010.8.26.0439, 0003021-79.2010.8.26.0439 e 0002842-55.2010.8.26.0081). Sustentaram que os títulos contêm encargos abusivos - multa moratória de 10% (dez por cento), em desacordo com o limite de 2% (dois por cento) imposto pelo Código de Defesa do Consumidor, e juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, em desacordo com o limite de 1% (um por cento) ao ano fixado pelo parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/67 -, além de metodologia equivocada de atualização do débito, com aplicação de encargos sobre encargos já capitalizados, ao invés da evolução individualizada de cada nota promissória. Alegaram que a arrematação de 50% (cinquenta por cento) de imóvel do Espólio autor, realizada no processo executivo nº 0002842-55.2010.8.26.0081, foi suficiente para a satisfação integral dos créditos perseguidos nas três execuções, restando saldo credor em seu favor que, calculado por parecer técnico particular, atualizava-se, em agosto de 2025, em R$ 1.020.068,40 (um milhão e vinte mil e sessenta e oito reais e quarenta centavos). Requereram, em sede de tutela cautelar de urgência, a suspensão do processo executivo nº 0003600-27.2010.8.26.0439, no qual a requerida pretendia a adjudicação de parte ideal de imóvel do Espólio autor, e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito ali cobrado e a condenação da requerida ao pagamento do saldo credor apurado, devidamente atualizado, além de custas processuais e honorários advocatícios. Atribuíram à causa o valor de R$ 11.054.291,35 (onze milhões e cinquenta e quatro mil e duzentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos). O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru indeferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores (fls. 822/826), por entender que, não obstante os documentos apresentados, verificava-se atividade empresarial significativa e patrimônio relevante, sem que o autor tivesse apresentado documento que indicasse o ramo de atividade explorado ou a fonte de seus recursos atuais, concedendo prazo para emenda à inicial visando ao recolhimento das custas ou à comprovação, por outros meios idôneos, da fonte de renda atual. Quanto à tutela de urgência, foi indeferida ante a ausência de probabilidade do direito invocado, de plano, considerando o longo tempo de trâmite da execução sem aparente insurgência anterior do devedor quanto ao montante executado,…
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