Processo 1021634-47.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1021634-47.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [FERNANDO APARECIDO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WILLIAN JOSE DOS SANTOS STABILE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Sinop/MT (IMPETRADO), FERNANDO APARECIDO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO SINOP (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1021634-47.2026.8.11.0000 PACIENTE: WILLIAN JOSE DOS SANTOS STABILE IMPETRANTE: FERNANDO APARECIDO DE SOUZA IMPETRADO: JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO SINOP EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PREVIAMENTE CONFIGURADAS. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. DISPENSA DE ENTORPECENTE VISUALIZADA POR POLICIAL. INDICAÇÃO DE OUTRO INVÓLUCRO E DE ARMAZENAMENTO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. TEMA 280 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. BALANÇAS DE PRECISÃO E EMBALAGENS TÍPICAS DA MERCANCIA ILÍCITA. INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou prisão em flagrante e a converteu em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após apreensão de entorpecente em via pública e, posteriormente, de expressiva quantidade de maconha, balanças de precisão e embalagens no interior de residência. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão, saber se: (i) o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi ilícito, diante da alegação de ausência de consentimento formal, documental ou audiovisual; (ii) a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta; (iii) a custódia cautelar pode ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3.1. O ingresso domiciliar não decorreu de diligência aleatória ou de mera denúncia anônima, mas de circunstâncias objetivas prévias, consistentes em abordagem em via pública, descarte de substância entorpecente, apreensão inicial de droga e informações sobre armazenamento de entorpecentes na residência. 3.2. A existência de fundadas razões anteriores ao ingresso no imóvel, posteriormente confirmadas pela apreensão de mais de 11 kg de maconha e de instrumentos associados à mercancia ilícita, afasta a alegação de ilicitude da busca domiciliar. 3.3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, especialmente a quantidade expressiva de droga apreendida, a presença de balanças de precisão,…
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