Processo 1021636-17.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021636-17.2026.8.13.0079/MG AUTOR : ANTONIO MACHADO ADVOGADO(A) : BRUNO CAPISTRANO LIMA (OAB MG155083) DECISÃO Vistos . Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Antônio Machado , na condição de curatelado, neste ato representado por sua curadora Elizabeth Guimarães Machado , em face do Município de Contagem/MG . O requerente, alega, em síntese, a ilegalidade e inexistência de relação jurídica que justifique o protesto de 04 (quatro) títulos promovidos pelo requerido, os quais totalizam o montante de R$ 4.307,46 (títulos nº 20235575, 20235576, 20222064 e 20222065). Sustenta que jamais manteve vínculo com o Município de Contagem/MG que motivasse tais Certidões de Dívida Ativa e aponta que tal conduta configura reiteração de erro já debatido no Processo nº 5032521-95.2021.8.13.0079. Informa, ademais, que a restrição de crédito impediu a concessão de financiamento bancário destinado a reformas de acessibilidade na residência do idoso. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para baixa dos protestos, a declaração de inexistência do débito e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Eis o relato necessário. Decido. Cuida-se da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Antônio Machado , na condição de curatelado, neste ato representado por sua curadora Elizabeth Guimarães Machado , em face do Município de Contagem/MG . Cinge-se a controvérsia em examinar a regularidade dos atos de protesto levados a efeito pelo Município de Contagem sobre as Certidões de Dívida Ativa descritas na exordial, diante da alegação de que inexistência de fato gerador ou relação jurídica tributária na referida municipalidade, além de apreciar a respectiva pretensão de indenização por danos morais formulada pela parte autora. A despeito de a matéria posta sob análise envolver ente federativo municipal, o que em tese justificaria o trâmite perante as Varas de Fazenda Pública, verifica-se óbice processual intransponível para que a demanda seja processada e julgada por este juízo da Justiça Comum. Em que pese esta especializada ter como uma de suas atribuições a competência para julgar ações que tenha como parte o Município ou o Estado, no presente caso, tratando-se de ação que visa discutir indenização, cujo valor da causa é inferior a sessenta (60) salários-mínimos, tenho que a matéria versada é de competência do juizado especial de fazenda pública. A Lei n° 12.153/2009 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em seu art. 2°, condicionou a competência dos juizados especiais às causas que o valor atribuído não superasse sessenta (60) salários-mínimos. Vejamos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos . § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e…
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