Processo 1021637-08.2026.4.01.3300
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1021637-08.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PIPELINE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS MOURA SANTANA - BA45021 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA preventivo, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por PIPELINE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente à majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram. A parte impetrante alega, em síntese, que é optante pela sistemática de apuração do lucro presumido e que a referida lei complementar, sob o pretexto de "redução de incentivos e benefícios tributários", promoveu um aumento indireto de tributos ao majorar os percentuais de presunção para empresas com receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00, condição na qual se enquadra. Sustenta que o regime do lucro presumido não possui natureza jurídica de benefício fiscal, mas sim de técnica de apuração da base de cálculo, prevista em paridade com o lucro real e o arbitrado no artigo 44 do Código Tributário Nacional (CTN). Argumenta que a premissa da Lei Complementar nº 224/2025 é juridicamente equivocada, pois não se pode "reduzir" o que nunca foi um "benefício". Aponta, ainda, que a majoração viola múltiplos princípios constitucionais, como a isonomia tributária e a capacidade contributiva, ao criar uma distinção arbitrária baseada apenas no faturamento, sem correspondência com maior lucratividade; o conceito constitucional de renda, ao tributar um lucro fictício; e a segurança jurídica e a confiança legítima, ao frustrar o planejamento tributário realizado com base nas regras vigentes no início do exercício. Invoca também a violação à anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CF) em relação à CSLL para o primeiro trimestre de 2026. Para fundamentar o pedido liminar, alega a presença da plausibilidade do direito (fumus boni iuris), evidenciada pela natureza jurídica do lucro presumido, pela existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7936) sobre o tema no Supremo Tribunal Federal e por decisões liminares favoráveis em casos análogos (IDs 2246277107 e 2246277211). Aduz, também, a ocorrência do perigo na demora (periculum in mora), consubstanciado no iminente vencimento da obrigação tributária majorada e no risco de sofrer autuações fiscais, restrições cadastrais (CADIN) e impedimentos à obtenção de certidões de regularidade fiscal, essenciais à sua atividade empresarial. O feito foi recebido por este Juízo, que, por meio do despacho de ID 2248269095, postergou a análise do pedido liminar para após a manifestação da autoridade impetrada e do órgão de representação judicial da União, em respeito ao contraditório. A União (Fazenda Nacional) manifestou seu interesse no feito (ID 2248831507). A autoridade impetrada foi devidamente notificada, conforme certidões de IDs 2251472539 e 2252451057. Instado a se manifestar, o Ministério…
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