Processo 1021646-41.2025.4.01.3902

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1021646-41.2025.4.01.3902
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém PA PROCESSO: 1021646-41.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FELICIANA AZEVEDO DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum movida por FELICIANA AZEVEDO DA ROCHA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, assim objetivando: “Sejam JULGADOS PROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS requeridos na presente lide, para determinar que a ré averbe o contrato celebrado com a parte autora e baixa na alienação fiduciária, às suas expensas, especialmente em relação aos eventuais impostos de transmissão, em prazo a ser determinado por Vossa Excelência, sob pena de multa diária a ser revertida em favor da autora, e, após registrado o contrato, sejam entregues à parte autora os documentos necessários para a transferência do imóvel ao seu nome;”. A autora narra que aderiu ao Programa Minha Casa Minha Vida com a finalidade de aquisição de moradia própria, tendo celebrado com a ré contrato particular de compra e venda de imóvel com parcelamento e alienação fiduciária, vinculado ao Condomínio Residencial Salvação, em Santarém/PA. Sustenta que, não obstante a quitação integral do contrato, reconhecida pela própria CEF em razão da Portaria MCID nº 1.248, de 26 de setembro de 2023, foi impedida de promover a transferência do imóvel para seu nome, em virtude da inexistência de registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis competente. Afirma que a Caixa deixou de proceder ao registro do contrato de compra e venda, mantendo o imóvel registrado em nome do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, o que inviabilizou a consolidação da propriedade. Relata, ainda, que buscou a solução da controvérsia pela via administrativa, sem êxito. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação (ID 2220217193), na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo, com requerimento de remessa ao Juizado Especial Federal, bem como impugnação ao valor da causa, além de carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando que o contrato objeto da demanda já se encontra devidamente registrado e que o termo de quitação do financiamento pode ser obtido pela própria interessada por meio dos canais eletrônicos da instituição. No mérito, a ré aduziu que, uma vez emitido o termo de quitação, cabe ao mutuário apresentá-lo ao cartório para a baixa da alienação fiduciária, arcando com os custos pertinentes, sustentando ainda que a regularização dos contratos depende de procedimentos administrativos complexos envolvendo múltiplas unidades habitacionais. Defendeu, ainda, a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 884 (RE 928.902), que reconhece a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal aos bens integrantes do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, para fundamentar a inexigibilidade de tributos como IPTU e ITBI/ITIV. A parte autora apresentou réplica no ID 2224279229, refutando as preliminares e reiterando os pedidos formulados na peça vestibular. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta. Embora a parte ré sustente que o…

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