Processo 1021649-16.2026.8.11.0000

TJMT • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
1021649-16.2026.8.11.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1021649-16.2026.8.11.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ M O N O C R Á T I C A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO MT SAÚDE. RELAÇÃO JURÍDICA DE ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR À SAÚDE ENTRE SERVIDOR E AUTARQUIA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DEMANDA DE SAÚDE PÚBLICA EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT em face do Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da mesma Comarca, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por servidor público estadual contra o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso – MT Saúde, visando ao fornecimento do medicamento Lorlatinibe 100mg para tratamento de neoplasia maligna de pulmão metastática com mutação no gene ALK. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se demanda ajuizada contra o MT Saúde para fornecimento de medicamento possui natureza de ação relacionada à saúde pública, nos termos da Resolução TJ-MT/TP n. 4/2019; e (ii) estabelecer qual Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá detém competência para processar e julgar a ação originária. III. Razões de Decidir 3. O artigo 955, parágrafo único, do CPC autoriza o julgamento monocrático do conflito de competência quando a controvérsia já se encontra pacificada na jurisprudência. 4. A Resolução TJ-MT/TP n. 4/2019 atribui privativamente à 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública o processamento e julgamento das ações relacionadas à saúde pública. 5. A demanda não envolve prestação universal do serviço público de saúde nem a relação jurídico-constitucional estabelecida entre o cidadão e o Estado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. 6. A relação jurídica existente entre o autor e o MT Saúde decorre de vínculo jurídico-administrativo associado ao regime de assistência suplementar à saúde dos servidores públicos estaduais, mediante custeio contributivo, decorrente da condição de beneficiário de plano de saúde administrado por autarquia estadual. 7. O pedido formulado na ação originária consiste no cumprimento das obrigações assistenciais assumidas pelo MT Saúde relativa a tratamento médico e fornecimento de medicamento prescrito ao beneficiário do plano. 8. As ações fundadas na relação entre servidor público e MT Saúde não se enquadram no conceito de conceito de ações relacionadas à saúde pública previsto na Resolução TJ-MT/TP n. 4/2019 para fins de fixação da competência exclusiva da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública. 9. A jurisprudência desta Turma de Câmaras Cíveis Reunidas firmou entendimento no sentido de que compete à 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública processar e julgar demandas dessa natureza. IV. Dispositivo e Tese 10. Conflito julgado procedente. Tese de julgamento: 1. Demandas ajuizadas contra o MT Saúde fundadas no vínculo jurídico de assistência suplementar à saúde mantido entre servidor público…

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