Processo 1021651-63.2025.8.26.0562
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1021651-63.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - Roberto Martinez - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Ainda que não mais faça parte do rol das condições da ação no Código de Processo Civil, a possibilidade jurídica do pedido passou a integrar o interesse de agir na modalidade adequação, e, assim, não se cogitaria da sua impossibilidade, pois esta haveria se e quando o ordenamento jurídico negasse, aprioristicamente, sem levar em conta os elementos concretos da relação, o direito material perseguido. Não é obviamente o caso, pois o pedido da parte autora é plenamente admitido por possível em nosso ordenamento. Desta forma, afasto a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir (fls. 206/207). Também afasto a questão prejudicial de prescrição, pois a relação mantida entre as partes é trato sucessivo e, por isso, a prescrição não atinge o fundo de direito (fls. 206), mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ, in verbis: Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. Súmula 443 - A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta. Logo, a prescrição ocorrerá apenas em relação às prestações vencidas fora dos cinco anos imediatamente anteriores à data do ajuizamento da ação. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente. O autor é servidor público municipal e propôs ação para recálculo das horas extras tendo como referência sua remuneração integral, e não apenas o salário base, como vem pagando a ré. Pretende que seja incluído na base de cálculo das horas extraordinárias a vantagem denominada "adicional de titularidade", bem como o pagamento das diferenças devidas a este título. Estabelecem os artigos 7º, inciso XVI e 39, §3º, da Constituição Federal que: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por sua vez, o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos (Lei 4.623/84), estabelece que: Artigo 140 - Será concedida gratificação ao funcionário: [...] II - pela prestação de serviço extraordinário. [...] Artigo 145 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário…
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