Processo 1021656-08.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1021656-08.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021656-08.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [FABIO PEDRO ALEM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCIANO VELASQUE ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GIULIANA CARMESINI BALADI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA MARIA LOPES SOBRINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ANDREIA DELA JUSTINA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), STEFANI BENJAMIN MAINARDI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 26.264.237/0001-73 (AGRAVADO), JOAO CARLOS DUARTE DE TOLEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que deferiu penhora no rosto dos autos em cumprimento de sentença no qual os executados figuram como credores, em sede de execução de título extrajudicial fundada em cédula rural hipotecária. O recorrente alega ausência de fundamentação da decisão agravada, excesso de penhora diante da existência de imóvel rural previamente constrito e violação ao princípio da menor onerosidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada; e (ii) saber se a coexistência da penhora no rosto dos autos com a penhora sobre imóvel rural anteriormente constrito configura excesso de penhora, com violação aos princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada, ainda que concisa, identifica claramente o pedido deferido e faz expressa remissão ao requerimento da exequente, onde expostos os fundamentos da medida, não configurando ausência de fundamentação apta a gerar nulidade. Eventual referência equivocada a outro processo constitui mero erro material, insuscetível de invalidar o pronunciamento judicial. 4. O valor do débito atualizado supera significativamente o montante original da execução, e a avaliação do imóvel penhorado, realizada em 2020, não reflete necessariamente o valor atual do bem, tendo sido determinada nova avaliação pericial, razão pela qual a suficiência da garantia não foi definitivamente reconhecida. 5. A penhora no rosto dos autos recai sobre crédito judicial de maior liquidez do que o imóvel penhorado, em conformidade com a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, sendo legítimo o reforço da constrição quando não há certeza quanto à suficiência da garantia existente para integral satisfação do crédito. 6. O princípio da menor onerosidade não confere ao executado o direito de impor ao credor garantia de difícil ou…

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