Processo 1021657-58.2025.4.01.4100

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1021657-58.2025.4.01.4100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021657-58.2025.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDOMIRO CAMILO DIAS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA DESTINATÁRIO(S): VALDOMIRO CAMILO DIAS FILHO KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - (OAB: DF55853-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459394200) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021657-58.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021657-58.2025.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDOMIRO CAMILO DIAS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1021657-58.2025.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança buscada para o reconhecimento do direito à análise documental para revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina a qualquer tempo e de forma simplificada. O juízo de origem julgou liminarmente improcedente o pedido, nos seguintes termos: Assim, a Resolução nº 01/2022 do CNE, embora estabeleça diretrizes gerais, não impede que as universidades, no exercício de sua autonomia, adotem procedimentos específicos para a revalidação, como a exigência de exames ou outras formas de avaliação. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese em julgamento de recursos repetitivos no tema 599: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. No caso concreto, a opção da UNIR foi adesão ao Revalida, o que é plenamente válido conforme jurisprudência do STJ. Quanto ao pedido subsidiário, pelo trâmite normal, a parte autora não demonstra o requerimento administrativo. Aliás, infelizmente, já houve a propositura de várias ações em diversos juízos em face de várias universidades distintas em vários outros casos semelhantes. O mandado de segurança não se presta a substituir o requerimento administrativo e é ônus da parte autora demonstrar a ilegalidade concreta. Ante o exposto julgo liminarmente improcedente o pedido e denego a segurança. Nas suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que “que a Resolução nº 01/2022 do CNE orienta que as universidades devem instaurar o processo de revalidação a qualquer data, mediante protocolo do requerimento”. Alega, também, que “a Resolução CNE/CES nº 01/2022, a Portaria MEC nº 1.151/2023 e o próprio art. 48, §2º, da LDB não…

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