Processo 1021657-87.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1021657-87.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021657-87.2026.8.11.0001. REQUERENTE: SULAMITA MIDON TAVARES REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SULAMITA MIDON TAVARES em face de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., objetivando, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome no registro em plataforma de análise de crédito – SERASA. No mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência e inexigibilidade de débito, e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte promovente que, no ano de 2019, procurou a instituição promovida com o objetivo de ingressar no curso de Direito, condicionando o início dos estudos à aprovação de financiamento estudantil (FIES). Sustenta que, diante da não aprovação do financiamento pela instituição bancária, comunicou imediatamente à promovida a impossibilidade de arcar com os custos, solicitando o cancelamento de qualquer vínculo, asseverando jamais ter frequentado aulas, utilizado o portal do aluno ou usufruído de qualquer serviço educacional. Afirma que, em abril de 2026, foi surpreendida com a inserção de débitos referentes ao ano de 2019 na plataforma “Serasa Limpa Nome”, para fins de cobrança e negociação. Argumenta que tal cobrança é abusiva, primeiro porque o serviço educacional nunca foi prestado, e, segundo, porque o débito de 2019 já se encontra atingido pela prescrição quinquenal, sendo ilegal sua manutenção em plataforma de negociação que, segundo alega, impactaria seu histórico financeiro. Deste modo, requer a concessão de tutela de urgência para imediata exclusão do registro da dívida das plataformas de negociação (Serasa), sob pena de multa diária e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, com reconhecimento da prescrição e da ausência de relação jurídica contratual e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio da decisão de Id. 230631473, foi indeferida a antecipação de tutela, ao fundamento de que a plataforma “Serasa Limpa Nome” não consiste em restrição de crédito, mas em ferramenta destinada a facilitar a negociação de eventuais dívidas. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a parte promovida sustenta que a promovente efetuou matrícula em 29/07/2019 no curso de Direito (Bacharelado), sob o RGM nº 22229841, e que, após o ingresso na instituição, não concluiu a formalização do financiamento estudantil, tampouco procedeu ao cancelamento ou trancamento da matrícula, configurando o que denomina abandono de curso. Afirma que a ausência de formalização do distrato torna o débito plenamente exigível, com amparo na Cláusula 24 do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, porquanto a vaga e a estrutura pedagógica permaneceram à disposição da aluna. Aduz que a prescrição não extingue o débito, mas apenas a pretensão de cobrança judicial, subsistindo como obrigação natural passível de cobrança extrajudicial. Defende, ainda, que não houve negativação do nome da promovente em órgãos de proteção ao crédito, mas apenas a inserção do débito em plataforma de negociação “Serasa Limpa Nome”, sem caráter público ou restritivo, sustentando a inexistência de ato ilícito,…

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